Legislação

  • LEI 5399 – AUTORIZA INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO DESTINADA À PESQUISA APLICADA NOS CAMPOS DA ECONOMIA, DA ADMINISTRAÇÃO E DA TECNOLOGIA BÁSICA E SOCIAL.

Define as competências e institui a Fundação João Pinheiro com a finalidade de contribuir para a realização dos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, podendo ainda cooperar com o setor privado. Determina seu patrimônio inicial e sua receita. Estabelece como as entidades da Administração Estadual indireta deverão participar da Fundação João Pinheiro. E define os presidentes do Conselho Curador e suas atribuições.

  • DECRETO 12424 – DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Institui a comissão de três peritos em avaliação de imóveis, designados pelo Governador do Estado, para avaliar áreas de terreno urbano e edificações disponíveis no patrimônio público estadual, indicados pela Secretaria de Administração para serem doados à Fundação João Pinheiro, observado o limite de valor de dois milhões de cruzeiros novos. Institui que na constituição pública da Fundação João Pinheiro constará cláusula definindo que o Estado lhe faz a doação de direitos, correspondentes a dez por cento do lucro líquido anualmente apurado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e igual percentagem  dos dividendos que o Estado auferir como acionista de estabelecimentos bancários. À Fundação João Pinheiro se destinam os recursos  a que se refere o artigo 2° item III, da Lei n° 5.261, de 19 de setembro de 1969 (“Art. 2º – O estímulo fiscal consistirá na vinculação de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:

(…)

III – 3% (três por cento) para formação de fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, executados por fundação instituída em virtude de lei estadual.”).

  • DECRETO 12425 – DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS COMO UM DOS INSTITUIDORES E MANTENEDORES DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Determina que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais participará como um dos instituidores e mantenedores da FJP, ficando autorizado a destinar-lhe subvenção equivalente a três por cento da importância dos aumentos de capital que mensalmente realizar com os recursos das operações de alienação de ações permitidas pela legislação.

  • DECRETO 12489 – INCORPORA BENS AO CAPITAL DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS

Institui que fica o domínio das ações do Estado de Minas Gerais na Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS transferido ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. O Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais deve, também, dar cumprimento ao disposto no Decreto 12.245, de 31 de janeiro de 1970.

  •  DECRETO 12581 (REVOGADA) – APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

A Fundação João Pinheiro é entidade de direito privado com personalidade jurídica e sem fins lucrativos. Gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e do Estatuto, sendo imune à tributação estadual e se beneficiando dos privilégios legais.

  •  DECRETO 13197 – ESPECIFICA ÁREA DE TERRENO PARA SER INCORPORADA, MEDIANTE DOAÇÃO, AO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Determina que integrará o patrimônio da Fundação João Pinheiro, mediante doação, a área de terreno de propriedade do Estado, situada em Belo Horizonte, constante do antigo Instituto Agronômico no Horto Florestal, com aproximadamente 156.800m² para a construção de instalações necessárias ao seu funcionamento.

  • RESOLUÇÃO 965 – APROVA AJUSTE FIRMADO ENTRE O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO, A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E O BANCO DO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS

Aprova o ajuste firmado entre o Conselho Estadual do Desenvolvimento, a Fundação João Pinheiro e o Banco de Desenvolvimento. 

Apresenta o contrato de prestação de serviços de assessoria entre o Conselho Estadual do Desenvolvimento, a Fundação João Pinheiro e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

O contrato determina que a Fundação prestará todos os serviços de assessoramento necessários aos Conselho Estadual de Desenvolvimento – CED – a fim de que este exerça suas competências. Inclui-se também como obrigação da Fundação João Pinheiro a orientação e a supervisão dos trabalhos relativos ao contrato BDMG/ILPES.      

A Fundação fica responsável por reembolsar o Banco por suas despesas com seu pessoal.

  • DECRETO  13455 – DISPÕE SOBRE VINCULAÇÃO DO DEPARTAMENTO GEOGRÁFICO DO ESTADO

O Governador do Estado de Minas Gerais inclui entre as áreas de atividades da Fundação João Pinheiro a execução de serviços de geografia e estatística. O Departamento Geográfico do Estado passa a vincular-se à Fundação João Pinheiro, em regime de integração operativa.

  • DECRETO 13493 – DISPÕE SOBRE VINCULAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

O Governador do Estado de Minas Gerais inclui entre as áreas de atividades da Fundação João Pinheiro a execução de serviços de geografia e estatística. O Departamento Estadual de Estatística passa a vincular-se à Fundação João Pinheiro, em regime de integração operativa.

  • DECRETO 13502 (REVOGADO) – DETERMINA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

O Decreto determina que os atuais membro do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA passam a compor o Conselho Fiscal da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO13503 (REVOGADO) – ALTERA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Altera o artigo 33 e seus parágrafos do Estatuto da Fundação Pinheiro, aprovado pelo Decreto n° 12.581, de 13 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação:   

“Art. 33 – Os primeiros componentes do Conselho Fiscal são os seis atuais membros do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.

  • 1 A vaga no Conselho Fiscal, decorrente do afastamento dos membros mencionados no caput do artigo, só será preenchida quando o número de Conselheiros em exercício tornar-se inferior a cinco. 
  •   2 Os futuros membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, sendo designados pelo Governador do Estado, dois por sua livre escolha e cada um dos demais mediante indicação em listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A – CEMIG e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”

Altera o artigo 38, que passa a ter a seguinte redação: “O Presidente da Fundação João Pinheiro baixará as normas de funcionamento interno da Diretoria Executiva, devendo as sessões desta ser abertas quando presentes a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações ser aprovadas pela maioria dos presentes”    

Acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 41: 

“§ 1 ° – Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado.     

  • 2° – Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva , responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado.”
  • DECRETO 13504 – ALTERA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCRITÓRIO TÉCNICO DE RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – ETRA.

Altera o “caput”do atigo 16, que passa a vigorar da seguinte maneira, revogando seu parágrafo único:   

“Art. 16 – As atribuições do Conselho Curador do ETRA passam a ser exercidas pelo Conselho Curador da Fundação João Pinheiro, que no exercício dessas atribuições observará as disposições que regulam seu funcionamento, contidas no estatuto aprovado pelo Decreto 12.581, de 13 de abril de 1970.”

Altera, também, o artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 23 – Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador incluem-se:  

I – convocar e presidir as sessões;

II – representar o Conselho Curador nos atos de sua competência; 

III – resolver assuntos de competência do Conselho Curador, ‘ad referendum’ deste.”   

Também revoga as seguintes disposições do Estatuto do ETRA: artigo 17; incisos I e II do artigo 18; artigo 19 “caput”, transformado o seu parágrafo único em artigo ; artigos 24 e 26.

  • DECRETO 13809 – ALTERA O VALOR PERCENTUAL FIXADO NO ARTIGO 2 DO DECRETO 12.424, DE 31 DE JANEIRO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO INICIAL DO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Decreta que a percentagem fixada no artigo 2° do Decreto n° 12.424, de 31 de janeiro de 1970, passa a ser de 5 %.

  • LEI 5792 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, Conselho Estadual do Desenvolvimento (CED), Conselho Técnico de Desenvolvimento, Gabinete de Planejamento e Controle, Instituto de Geociências Aplicadas, Centro de Documentação e Publicações, Superintendência da Indústria, Comércio e Turismo e outros. São vinculados ao CED a Fundação João Pinheiro- FJP; a RURALMINAS; a CODEVALE; o BDMG; mediante ato do Governador do Estado, qualquer outra entidade da Administração Pública Estadual, dotada de personalidade jurídica, com atribuições diretamente relacionadas com o objetivo do CED. § 5º A competência prevista no § 1º (supervisão) será exercida, relativamente à Fundação João Pinheiro, pelo Governador do Estado. Altera os artigos 1º, 6º, 7º e 10; revoga os 2º, 9º e 13; e acrescenta informações ao 4°da Lei nº 5.399, de 12/12/1969. Dentro de 60 dias, a contar da data da lei, o Governador do Estado deve aprovar, em decreto, o novo Estatuto da Fundação João Pinheiro, com as modificações propostas. O Poder Executivo fica autorizado a extinguir o Instituto de Tecnologia quando, a critério do primeiro, tiver a FJP o institucionalizado adequadamente sua atividade, no campo da tecnologia.

  • LEI 5861– DISPÕE SOBRE A DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Fundação João Pinheiro-FJP- terá como órgão executivo um Presidente, que deve geri-la e representa-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior relacionado com as principais atividades da FJP e cujos nomes constarem em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador da entidade. E será exonerado pelo Governador do Estado mediante proposta do Conselho Curador. Vagando-se o cargo de Presidente, o Governador do Estado designará para ocupa-lo, interinamente, pessoa que preencha os requisitos. Altera o inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.399, de 12/12/1969, alterado pela Lei nº 5.792, de 8/10/ 1971. Revoga as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do caput do art. 6º, e os incisos V e VI, do § 5º do mesmo artigo, da Lei nº 5.399, de 12/12/1969, com a redação que lhes deu a Lei nº 5.792, de 8/10/1971.

  • DECRETO 14323 – REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO

Os planos e programas anuais de trabalho do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas serão elaborados com a participação de representantes da Fundação João Pinheiro-FJP. O Conselho de Coordenação Cartográfica deverá ter um representante da FJP. As normas de constituição e atualização do Sistema Estadual de Documentação serão elaboradas por um Grupo de Coordenação de Documentação, sob a Presidência do Chefe do Centro de Documentação e Publicações e integrado, ainda, por outros representantes, um deles deverá ser da FJP. São vinculados ao CED: FJP; RURALMINAS; CODEVALE; BDMG; mediante ato do Governador do Estado, qualquer outra entidade da Administração Pública Estadual, dotada de personalidade jurídica, com atribuições diretamente relacionadas com o objetivo do CED. § 1º – No caso da FJP as análises e recomendações do art. 99 serão submetidas ao Governador do Estado.

  • DECRETO 14376 (REVOGADO) – APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E REVOGA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ENTIDADE

Aprova o Estatuto da Fundação João Pinheiro. Revoga o Decreto n° 12.581, de 13 de abril de 1970; o Decreto n° 13.455, de 3 de março de 1971; o Decreto n° 13.493, de 10 de março de 1971; o Decreto 13.502, de 11 de março de 1971, e o Decreto 13.503, de 11 de março de 1971.

  • LEI 6029 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E A SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação João Pinheiro-FJP- a área de terreno situada no antigo Horto Florestal da Capital, com 15.168 m². Essa área só poderá ser alienada mediante autorização legislativa e, no caso de extinção da FJP, ela reverterá ao patrimônio do Estado de MG. Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a inalienabilidade que grava a área de terreno de 17.966,40 m², de propriedade da FJP, parte do imóvel a ela doado pelo Estado de MG, nos termos dos artigos 3º e 6º, da Lei nº 5.399, de 12/12/1969, e do Decreto nº 13.197, de 21/11/1970. Autoriza a FJP a doar à SERPRO essa área. A mesma área reverterá ao patrimônio da FJP caso não seja utilizada pelo SERPRO dentro de suas finalidades, no prazo de 3 anos. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 15211 – EXTINGUE O INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Extingue o Instituto de Tecnologia, órgão do CED, tendo em vista que o art. 44 da Lei n. 5.792, de 8/10/1971 autorizou o Poder Executivo a essa ação, quando, a critério do primeiro, tivesse a FJP institucionalizado adequadamente sua atividade no campo da tecnologia; considerando que a FJP, entidade vinculada ao CED, instituiu em 29/03/1972 a Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais (CETEC) para o exercício de atividade na área específica da tecnologia; e considerando que a CETEC encontra‐se em efetivo funcionamento na colaboração e promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado e do País. Dispõe sobre o patrimônio e sobre os funcionários do extinto órgão.

  • DECRETO 15289 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESQUEMA DE TRABALHO INTEGRADO (ETI) NO SETOR DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MINÉRIOS

Cria o ETI no setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios, com o objetivo de coordenar a política de desenvolvimento dessa área através da elaboração, detalhamento e execução de programa específico do Governo do Estado. O ETI é composto pelo IGA, BDMG, FJP, CETEC, INDI. A FJP tem como atividades: estudos macroeconômicos; aperfeiçoamento de administradores; divulgação de assuntos relacionados com a mineração. Os órgãos e entidades do ETI manterão, se necessário, à execução de suas tarefas, ligação em nível de coordenação com os seguintes da órbita federal: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais S/A (CPRM); Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Cria junto ao Conselho Técnico de Desenvolvimento (COTEDE) um Grupo Setorial para assuntos de minérios, com o objetivo de escolher os programas de trabalho considerados prioritários no setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios. Esse grupo deverá ter um representante da FJP.

  • LEI Nº 6101 – DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E AO SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação João Pinheiro a área de terreno situada no antigo Horto Florestal da capital com aproximadamente 18.000,00 m² e a revogar a inalienabilidade que grava a área de terreno de aproximadamente 156.800,00 m², de propriedade da FJP, a ela doada pelo Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 3º e 6° da Lei nº 5.399, de 12/12/1969, e do Decreto nº 13.197, de 21/11/1970. Autoriza a FJP a doar à SERPRO parte desse terreno, o restante da área pode ser alienada ao município de Belo Horizonte, em conjunto com a área de que trata o art. 1º. A área referida no  parágrafo 1º reverterá ao patrimônio da FJP caso não seja utilizada pelo SERPRO dentro de suas finalidades, no prazo de 3 anos. Revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.029, de 13 de novembro de 1972.

  • DECRETO Nº 15819 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Declara de utilidade pública a Fundação João Pinheiro considerando que é entidade sem fins lucrativos; que o seu objetivo é promover a criação e a aplicação de técnicas em geral, principalmente no campo de economia, administração e tecnologia básica e social, com vistas ao aprimoramento das atividades públicas e privadas; e que a FJP procura promover o aperfeiçoamento de profissionais nos seus diversos setores de especialização, através de cursos e estágios. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI Nº 6514 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM FUNDAÇÃO AS ESCOLAS CAIO MARTINS

Autoriza o Poder Executivo a transformar as Escolas Caio Martins, da PM do Estado, em Fundação Escolas Caio Martins, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, sem fins lucrativos. O Conselho Curador será um dos órgãos de administração da Fundação e exercerá as atribuições definidas no estatuto, será composto de 9 membros efetivos e 9 membros suplentes, designados pelo Governador do Estado. Figurarão, preferencialmente, entre seus membros um representante dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado da Educação; FEBEM; Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins; RURALMINAS; PM do Estado; UTRAMIG; FJP; MPMG.

  • DECRETO 17112 (REVOGADO) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Define a estrutura básica da Administração Pública Estadual. Acrescenta como objetivo da FJP instituída pela Lei nº 5.399, de 12/12/1969, o planejamento, a instalação, a coordenação e o controle das atividades de desenvolvimento e aplicações de conhecimentos científicos e tecnológicos, inclusive os relativos ao meio ambiente, no Estado de MG, de conformidade com o disposto em decreto próprio. A FJP coordenará as atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia básica e social de competência de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como das fundações criadas ou sob a administração do Estado.

  • DECRETO 17113 (REVOGADO) – INDICA A COMPOSIÇÃO DOS SISTEMAS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Determina que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador coadjuvado pelos Secretários de Estado e dirigentes dos Sistemas Operacionais. O Governador do Estado e os Secretários exercem atribuições de sua competência com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual. A Administração Pública Estadual compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.

Este Decreto indica como é composta a Administração Indireta, quais entidades não integradas na Administração Indireta enquadram-se nos Sistemas Operacionais e em que abrange a estrutura geral da Administração Pública Estadual.

Determina-se que a Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

  • DECRETO 17114 (REVOGADO) – DISPÕE SOBRE O GRUPO EXECUTIVO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria o Grupo Executivo de Ciência e Tecnologia, que tem por objetivo planejar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, inclusive os referentes ao meio ambiente, no Estado de Minas Gerais. O Decreto dá as competências ao Grupo, indica os fundos destinados as atividades deste, determina que o Presidente da Fundação João Pinheiro coordenará as atividades do Grupo, dá as funções do Presidente da FJP e determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e as fundações criadas pelo Estado ou sob sua administração indireta, envolvidas em pesquisas, desenvolvimento, tecnologia básica e social, submetem-se à orientação normativa do Grupo e atenderão, na elaboração de programas, planos de trabalho e orçamento, aos objetivos fixados por este.

  • DECRETO 18071 (REVOGADO) – INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FUNDEURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Este Decreto institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundeurb, que tem por finalidade atender, sob a forma de subsídio ou financiamentos a investimentos urbanos no Estado, de iniciativa pública ou privada, de conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e do Plano de Desenvolvimento do Estado.

Institui-se o Conselho Diretor do Fundeurb, as competências deste Conselho e determina que o Fundeurb será gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a que compete instituir, em função da complexidade dos projetos, acordos com a Fundação João Pinheiro e outros órgãos especializados, que possam atuar na análise e fiscalização da execução desses mesmos projetos.

  • RESOLUÇÃO 1279- APROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL – SEPLAN, OS MUNICÍPIOS DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO, A USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, A COMPANHIA AÇOS ESPECIAIS ITABIRA – ACESITA E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Fica aprovado o Termo de Convênio entre o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – Seplan, os Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas, a Companhia Aços Especiais Itabira – Acesita e a Fundação João Pinheiro. 

Determina o objetivo deste Convênio, que é a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da área abrangida pelas cidades de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, incluindo-se neste trabalho, como parte do planejamento conjunto, o Plano de Desenvolvimento Urbano de cada uma das três cidades. O Termo de Convênio faz parte desta Resolução.

  • RESOLUÇÃO 1290 – APROVA CONVÊNIO E SEU TERMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP – E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Ficam aprovados o Convênio e seu Termo Aditivo celebrados entre a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep -, o Governo do Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da Saúde e do Planejamento e Coordenação Geral, objetivando o estabelecimento de um plano de ação para a realização do projeto preliminar de análise institucional do Sistema Operacional de Saúde no Estado pela Fundação João Pinheiro. O Convênio e o Termo Aditivo fazem parte dessa Resolução

  • RESOLUÇÃO 1307 – APROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL – SEPLAN, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA – PLAMBEL, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E A CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A. – CEMIG.

Aprova o Termo de Convênio celebrado em 22/03/1976 entre a Seplan, Plambel, Copasa, FJP e a Cemig, para elaboração da carta topográfica e complementação cadastral da Região Metropolitana de Belo Horizonte. O Termo de Convênio é parte integrante da Resolução. As despesas originárias do Termo de Convênio no montante de Cr$15.000.000,00 correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias ou recursos: Seplan Cr$ 3.000.000,00; Plambel Cr$ 3.000.00,00; Copasa Cr$ 3.000.000,00; FJP  Cr$ 3.000.000,00  Cemig Cr$ 3.000.000,00. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 18402 – COLOCA SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DISPOSIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Coloca à disposição da Fundação João Pinheiro pelo prazo de 365 dias o Engenheiro de Minas – Willian Sebastião Penido Vale, sem ônus para o DER/MG.

  • DECRETO 18406 – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, REORGANIZA A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Determina que o Sistema Estadual de Planejamento é constituído de: órgãos deliberativos, órgão central, órgãos Setoriais, Entidades vinculadas, a Fundação João Pinheiro é uma dessas entidades. As competências da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral serão exercidas através dos órgãos integrantes de sua estrutura e das entidades que lhe são vinculadas, observando o agrupamento determinado por esse decreto: unidades de suporte técnico do Sistema Estadual de Planejamento; Coordenação da Política de Processamento de Dados, PRODENGE e FJP.

  • RESOLUÇÃO 1346 – APROVA TERMO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Fica aprovado o Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação João Pinheiro,que tem por objetivo a conjugação de esforços, recursos humanos, materiais e financeiros das partes convenentes, visando o estudo das condições de saúde da Aglomeração Urbana do Vale do Aço e, consequentemente, a preparação de projeto sobre a organização de um Sistema de Saúde para a área, o qual constituir-se-á em parte integrante do Plano de Desenvolvimento Urbano da Aglomeração. O Termo do Convênio faz parte desta Resolução.

  • RESOLUÇÃO 1366 – APROVA TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO COMO ENTIDADE EXECUTORA A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Fica aprovado o Termo de Convênio de cooperação técnica celebrado entre a Companhia Vale do Rio Doce, o Governo do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como entidade executora a Fundação João Pinheiro, numa conjugação de esforços e recursos humanos, materiais e financeiros dos convenentes, visando à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Regional para a área de influência da Companhia Vale do Rio Doce, devendo o Plano conter a formulação de uma estratégia de desenvolvimento para a região, bem como determinar os projetos prioritários com suas respectivas localizações e orçamentações. O Termo de Convênio faz parte desta Resolução.

  • RESOLUÇÃO 1397 – APROVA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL – SEPLAN, A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA – PLAMBEL, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E A CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A – CEMIG.

Aprova o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e  financeira celebrado em 14 de dezembro de 1976, entre a SEPLAN,PLAMBEL,COPASA, a FJP e a CEMIG, aprovado pela Resolução nº 1.307, de 15/10/1976, para a elaboração de carta topográfica e complementação cadastral da RMBH. Determina que O Termo Aditivo de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 19242 (REVOGADA) – APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.

O capital social da Rádio Inconfidência é de Cr$ 1.614.715.305, dividido em 10.000 quotas no valor nominal de Cr$161.472 cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela FJP, da seguinte forma: Estado de Minas Gerais: 9.990 quotas e FJP: 10 quotas. O capital social da empresa será integralizado, pelo Estado de Minas Gerais, em dinheiro, valores ou bens e pela FJP, em dinheiro. Determina a composição do Conselho de Administração, órgão da administração superior: o Secretário de Estado da Cultura, o Presidente da FJP, o Diretor Superintendente da empresa, e 2 membros livremente designados pelo Governador do Estado. Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

  • RESOLUÇÃO 1850  – APROVA CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL – SEPLAN/MG, O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS INDI – COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Fica aprovado o Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MG., o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI – com a interveniência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo – e a Fundação João Pinheiro, visando proporcionar suporte técnico, administrativo e financeiro à execução do Projeto de Planejamento do Desenvolvimento do Sul de Minas. O Convênio faz parte desta Resolução.

  • DECRETO 19965 – INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui o Programa de Desenvolvimento de Comunidades, PRODECOM, com a finalidade de estimular projetos de caráter comunitário, sob a forma de financiamento a fundo perdido e de prestação de serviços pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. Determina a composição do Conselho Deliberativo do PRODECOM que terá um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designado pelo Governador do Estado: SEPLAN/MG; Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Educação; Secretaria de Estado da Agricultura; Secretaria de Estado do Governo; BDMG; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; Fundação João Pinheiro; Serviço de Assistência Social (SERVAS);e 3 representantes da comunidade designados pelo Governador do Estado.

  • RESOLUÇÃO 2343 – APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO GOVERNO E DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, E DA COORDENADORIA DE CULTURA, A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E A MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A – M.B.R.

Fica aprovado o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado do Governo e do Planejamento e Coordenação Geral, e da Coordenadoria de Cultura, a Fundação João Pinheiro e a Minerações Brasileiras Reunidas S.A – MBR. O Convênio faz parte desta Resolução. O Convênio tem por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, através da realização de filmes, documentários-culturais de curta-metragem, para divulgação nacional e internacional, sobre aspectos da realidade social, econômica e cultural de Minas Gerais, bem como sobre personalidades mineiras significativas.

  • RESOLUÇÃO 2370 – APROVA TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE GOVERNO E DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, E DA COORDENADORIA DE CULTURA, A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E A MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. – MBR.

Fica aprovado o Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado do Governo e do Planejamento e Coordenação Geral, e da Coordenadoria de Cultura, a Fundação João Pinheiro e a Minerações Brasileiras Reunidas S. A. – MBR. O Termo Aditivo faz parte desta Resolução. O Termo Aditivo tem por objetivo possibilitar a realização de novo concurso de 2 roteiros de filmes documentários de curta-metragem, sobre os temas Turismo em Minas Gerais – O Circuito das Águas, o Milton Campos, por não terem os mesmo sido selecionados no primeiro concurso, bem como estabelecer novo cronograma para o repasse dos recursos financeiros.

  • DECRETO 21990 (REVOGADA) – INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONECIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui o CONECIT, órgão consultivo do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico. Dispõe sobre sua competência. São integrantes do CONECIT: Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado: Ciência e Tecnologia;  Planejamento e Coordenação Geral; Agricultura; Indústria, Comércio e Turismo; Educação; Saúde; Representante da UFMG; Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais (CETEC); Representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e Comércio; Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; Superintendente da FUNED; Diretor Presidente da Metais de Minas Gerais S/A METAMIG; Presidente da Fundação João Pinheiro; representante do CNPq; representante da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; representante da FIEMG; representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG); Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (HINDI); 3 membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre Cientistas, Tecnólogos ou Pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.

  • DECRETO 22216 (REVOGADA) – APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONECIT.

Aprova o Regimento Interno do CONECIT. O CONECIT é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e integrado: pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos: Planejamento e Coordenação Geral; Agricultura; Indústria, Comércio e Turismo; Educação; por representante da UFMG; pelo Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC; por representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e Comércio; pelo Presidente da EPAMIG; pelo Superintendente da FUNED; Pelo Presidente da FJP; Pelo Diretor Presidente de METAMIG; Por representante do CNPq; por representante da FINEP; Por representante da FIEMG; por representante FAEMG; pelo Presidente do INDI; por três membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre cientistas, tecnólogos ou pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.

  • RESOLUÇÃO 2955 – APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

Aprova o Convênio celebrado em 11 de dezembro de 1978 entre a Secretaria de Estado de Obras Públicas e a Fundação João Pinheiro, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. O Convênio tem por objeto a prestação, pela Fundação João Pinheiro, de serviços de consultoria e assessoramento à Secretaria de Estado de Obras Públicas, na área de modernização administrativa. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI 8325 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – AEFJP, COM SEDE EM BELO HORIZONTE.

Declara de utilidade pública a AEFJP, com sede em Belo Horizonte. Revoga as disposições em contrário.

  • RESOLUÇÃO 2974 – APROVA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado em 1º de agosto de 1978 entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a FJP.  O Convênio tem por objeto a prestação, pela FJP, de serviços de consultoria e assessoramento à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na área de modernização administrativa, para a reestruturação do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL/MG, de acordo com o Plano Nacional de Telecomunicações. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 22508 – INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADES INTERMEDIÁRIAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE CIDADES DE PORTE MÉDIO.

Institui o Programa Estadual de Cidades Intermediárias, com a finalidade de conter os fluxos migratórios da população através do desenvolvimento de cidades de porte médio, por meio da implantação de projetos geradores de emprego e de renda, de melhoria da infraestrutura social e urbana, e de fortalecimento das administrações municipais. São Agentes Executores do Programa Estadual de Cidades Intermediárias: Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. CEASA; Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, através da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG; Secretaria de Estado da Educação; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; Municípios integrantes do Programa, através de suas Prefeituras; FJP; BDMG.

  • DECRETO 22823 (REVOGADA) – INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEN.

Institui CEEn, órgão, de natureza permanente, com a finalidade de planejar a política energética global do Estado de Minas Gerais e coordenar a sua execução, adaptando e implementando todas as diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal. Para o exercício das suas atribuições, contará o CEEn com o suporte técnico e administrativo de CEMIG. Para o desempenho do encargo, poderá a CEMIG,convocar técnicos da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais CETEC, Instituto Estadual de Florestas, FJP, INDI, METAMIG e BDMG, bem como de outras entidades da Administração Estadual.

  • DECRETO 23029 (REVOGADA) – INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEN.

Institui o CEEn, de natureza permanente, com a finalidade de planejar a política energética global do Estado de Minas Gerais e coordenar a sua execução, adaptando e implementando todas as diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal. O suporte técnico ao CEEn será fornecido pela CEMIG, CETEC, Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais,  METAMIG, BDMG, IEF, FJP, bem como por outras entidades da Administração Estadual.

  • DECRETO 23954 – ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.

Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 14, inciso VII, 18, 21, inciso IX, 22, 23 e 25, do Estatuto da Rádio

Inconfidência Ltda., aprovado pelo Decreto nº 19.242, de 12 de junho de 1978. Art. 6º O capital social da Rádio Inconfidência é de Cr$ 1.614.715.305, dividido em 10.000 quotas no valor nominal de Cr$161.472  cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela FJP, da seguinte forma: I Estado de Minas Gerais: 9.990 quotas; II FJP: 10 quotas. Art. 10 O Conselho de Administração, órgão da administração superior, é composto de 5 membros: o Secretário de Estado da Cultura, o Presidente da FJP, o Diretor Superintendente da empresa, e 2 membros livremente designados pelo Governador do Estado.

  • DECRETO 24069 (REVOGADA) – DECRETO DISPÕE SOBRE O SISTEMA OPERACIONAL DE MINAS E ENERGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sistema Operacional de Minas e Energia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando desenvolver pesquisas e promover a exploração dos recursos minerais, hídricos e energéticos, bem como implantar, explorar, coordenar e controlar sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos. O suporte técnico ao CEEn será fornecido pela CEMIG,CETEC, DAE/MG, METAMIG,BDMG, IEF,FJP, além de outras entidades da Administração Estadual. O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela METAMIG, CETEC, DAE/MG, BDMG, FJP, COPASA, bem como por outras entidades da Administração Pública.

  • RESOLUÇÃO 3610 – APROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1984, entre o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde, e a FJP, visando à execução, pela Fundação, através de seu Centro de Desenvolvimento em Administração Paulo Camillo de Oliveira Penna CDA, do Curso de Aperfeiçoamento em Orçamento e Finanças. O Convênio é  parte integrante desta resolução. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI DELEGADA 12 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ação do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados pelo Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado. Integra as atividades de planejamento e orçamento da Administração Estadual no Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, bem como o acompanhamento, avaliação e controle dos gastos das entidades descentralizadas. O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, é dirigido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. As competências da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral serão exercidas através da Superintendência de Planejamento Econômico e Social; Superintendência de Orçamento; Superintendência de Estatística e Informações; Superintendência de Articulação com os Municípios SUPAM; Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas SUDENOR;  BDMG; Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha CODEVALE; FJP

  • LEI DELEGADA 33 (REVOGADA) – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.399, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE AUTORIZA INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO DESTINADA À PESQUISA APLICADA NOS CAMPOS DA ECONOMIA, DA ADMINISTRAÇÃO E DA TECNOLOGIA BÁSICA E SOCIAL.

Altera o inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, para: “V exercício não remunerado da função do membro do Conselho Curador e exercício remunerado da função de Presidente da Fundação”. A remuneração pelo exercício da função de Presidente da FJP será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI DELEGADA 6 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ESTABELECE NORMAS PARA MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com esta Lei, nos termos da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, compreende esforços de reforma administrativa e desburocratização. Dispõe sobre a Reforma Administrativa. A FJP é uma das integrantes da Administração Estadual, por Cooperação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

  • RESOLUÇÃO 3860 – APROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado em 5 de fevereiro de 1985 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e a FJP, tendo por objetivo a prestação de serviços pela segunda à primeira. A prestação de serviços consistirá em: assessoria à Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas SUDENOR na negociação do Projeto Nordeste junto à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e na elaboração dos projetos referentes ao componente comercialização e abastecimento; elaboração da primeira etapa do Sistema de Avaliação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural da Região Mineira do Nordeste, compreendendo o desenvolvimento de um estudo sobre a Estratégia de Participação em Programas de Desenvolvimento Rural da Região. Revoga as disposições em contrário.

  • RESOLUÇÃO 3935 – APROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado em 5 de fevereiro de 1985, entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a FJP, através do seu Centro de Desenvolvimento em Administração Paulo Camillo de Oliveira Penna CDA, do Projeto Nordeste: Capacitação de Recursos Humanos para Implementação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural da Região Mineira do Nordeste. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 25882 – DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

São subordinados à Secretaria de Estado de Minas e Energia: Conselho Estadual de Energia – CEEn e Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM. As atividades do CEEn serão coordenadas pelo Secretário Executivo e terão o apoio administrativo da CEMIG. O suporte ao CEEn será fornecido pela CEMIG, CETEC, DAE/MG, METAMIG, BDMG,IEF, FJP, além de outras entidades da Administração Estadual. O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela METAMIG, CETEC, DAE/MG, BDMG, FJP, COPASA, bem como por outras entidades da Administração Estadual.

  • RESOLUÇÃO 4113 – APROVA OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova os Convênios de Cooperação Técnica celebrados, respectivamente, em 27 de abril de 1984 e 14 de maio de 1985, entre a Secretaria de Estado dos Transportes e a Fundação João Pinheiro, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento da política de transportes no Estado com a elaboração de planos, programas e projetos setoriais e a constituição de um Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano Diretor Hidroviário do Estado de Minas Gerais. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 26210 – APROVA O PROGRAMA ESTADUAL DE BIOTECNOLOGIA – BIOMINAS, PARA O PERÍODO DE 1987 A 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aprova o BIOMINAS, para o período de 1987 a 1990. Sua implementação será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. Cita a FJP no item “Mecanismos de Apoio a Empresas” do texto do BIOMINAS como uma infraestrutura administrativa para o gerenciamento do processo de desenvolvimento de MG representando importante instrumento de apoio ao setor empresarial, afirmando que a Fundação João Pinheiro executa estudos macroeconômicos e/ou setoriais. E possui também um banco de dados acessível à classe empresarial.

  • RESOLUÇÃO 4171 – APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS, HOJE DENOMINADA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESPECIAIS, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado em 1º de fevereiro de 1985 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais, na época denominada Secretaria de Estado de Assuntos Especiais, e a Fundação João Pinheiro, objetivando a prestação, pela Fundação, de assessoramento, consultoria e suporte complementar de recursos humanos necessário à elaboração de programas e projetos de administração geral definidos pela Secretaria. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI 9360 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ADMINISTRADOR PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria no Poder Executivo, a carreira de Administrador Público, com as classes, número de cargos e vencimentos previstos em Anexo.  O ingresso na carreira se dará em cargo da classe de Estagiário de Administração Pública, para cujo fim equivalerá a concurso público o vestibular para o Curso Superior de Administração, com ênfase em Administração Pública, mantido pela FJP. Dispõe sobre a nomeação para cargo da classe de Estagiário de Administração Pública. A Secretaria de Estado da Administração acompanhará e supervisionará a realização do vestibular. Será promovido à classe de Agente de administração Pública o Estagiário de Administração Pública que concluir com aproveitamento o Curso. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 27088 (REVOGADA) – CRIA GRUPO EXECUTIVO DESTINADO A PROMOVER AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria o Grupo Executivo de Modernização Administrativa (GEMA),destinado a propor ao Governador do Estado medidas de modernização institucional da Administração Estadual.

O GEMA é composto por: Coordenador Geral; representante da Procuradoria Geral do Estado; representante da FJP; representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

  • RESOLUÇÃO 4291 – APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Transportes, e a Fundação João Pinheiro, visando à prestação de assistência técnica, à formação de recursos humanos, na implantação de sistema de gerenciamento de transporte e trânsito em municípios mineiros, e à participação comunitária na implantação de demais projetos de transporte e trânsito. O Convênio faz parte desta Resolução.

  • DECRETO 27280 (REVOGADA) – REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONECIT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre o CONECIT, órgão normativo, subordinado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. Seus membros natos são: o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente; os secretários Adjuntos das Seplan; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Indústria, Mineração e Comércio; da Educação; da Saúde; os Presidentes das entidades CETEC; Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais (EPAMIG); FJP; BDMG; FUNED; Diretor Científico da FAPEMIG; Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da ALMG; dois representantes indicados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, sendo um deles originário da Financiadora de Estudos e Projetos S/A (FINEP) e o outro do CNPq; um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM).

  • RESOLUÇÃO 4358 – APROVA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESPECIAIS, E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Aprova o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado de Assuntos Especiais, e a Fundação João Pinheiro, visando a prestação por esta Fundação de Assessoramento, consultoria e suporte complementar de recursos humanos necessários à elaboração de programas e projetos de administração geral, definidos pela Secretaria. O Termo Aditivo faz parte desta Resolução

  • LEI 9518 – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, REESTRUTURA A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental, bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades. Sua composição é: órgão centra: SEPLAN; e entidade vinculada: Fundação João Pinheiro. A FJP deve desempenhar as atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.

  • DECRETO 27981 – ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 22.508, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADES INTERMEDIÁRIAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE CIDADES DE PORTE MÉDIO.

São Agentes Executores do Programa Estadual de Cidades Intermediárias: Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de CEASA; Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, através da METAMIG; Secretaria de Estado da Educação;  Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; Municípios integrantes do Programa, através de suas Prefeituras; Fundação João Pinheiro; BDMG. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 28045 – APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

Aprova a Consolidação das Leis da Estrutura Orgânica da Administração Estadual. A Fundação João Pinheiro  integra a Administração Estadual por vinculação à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

  • RESOLUÇÃO 4502 – SUSTA CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Susta o Convênio firmado em 30/04/1985 entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação João Pinheiro, para prestação de serviços de pessoal. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 28350 – APROVA AS DIRETRIZES E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O PERÍODO DE 1988 A 1991.

Aprova as diretrizes e programas de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Minas Gerais, para o período de 1988 a 1991, contidas no Anexo deste Decreto. Cita a FJP no item 3. INFRAESTRUTURA DE P&D: DIAGNÓSTICO, como uma das entidades com papel relevante na área de estudos, levantamento e prestação de serviços técnico-científicos.

  • DECRETO 28357 (REVOGADA) – CRIA COMISSÃO PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria a Comissão composta pelos Secretários de Estado Adjuntos da Casa Civil do Governo, Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, sob a coordenação geral do primeiro, para realizar estudos técnicos e propostas conclusivas, conducentes à implantação imediata de uma Reforma Administrativa no Estado, voltada com exclusividade, para a redução significativa do gasto público. A Comissão se articulará com o Grupo Executivo de Modernização Administrativa (GEMA), que lhe servirá de apoio, cabendo ao Secretário de Estado Adjunto da Fazenda a coordenação técnica dos trabalhos. O GEMA tem a seguinte composição: Coordenador Geral; representante da Procuradoria Geral do Estado; representante da Fundação João Pinheiro; representante da Secretaria de Estado de Re cursos Humanos e Administração.

  • DECRETO 28735 – DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Serão prestados, prioritariamente, pela Fundação João Pinheiro os serviços de elaboração de projetos de pesquisa aplicada, consultoria técnica e desenvolvimento de recursos humanos, nas áreas de administração, economia, estudos regionais, planejamento urbano e regional, políticas públicas, estudos históricos e culturais, e pesquisa social e política, de interesse dos órgãos e entidades da Administração Estadual. Para isso  os órgãos e entidades da Administração Estadual celebrarão com a FJP contratos específicos, cujos custos serão fixados de acordo com tabela aprovada pelo Governador do Estado. A FJP pode declarar a impossibilidade de execução dos projetos, após análise.

  • DECRETO 29781 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O GRUPO EXECUTIVO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – GEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O  GEMA tem por objetivo propor ao Governador do Estado medidas de modernização da administração estadual, com base em estudos relacionados com a sua organização, redução de custos, racionalização e reforma. Esses estudos poderão contar com a colaboração da FJP nos termos do Decreto nº 28.735, de 30 de setembro de 1988.

  • DECRETO 29782 – ALTERA O VALOR DO PERCENTUAL FIXADO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 13.809, DE 05 DE AGOSTO DE 1971, QUE ALTEROU O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 12.424, DE 31 DE JANEIRO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

A percentagem fixada no artigo 1º do Decreto nº 13.809, de 05 de agosto de 1971, passa a ser, para os casos especificados no Decreto nº 12.424, de 31 de janeiro de 1970, de até 5%. Revoga as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • DECRETO 30888 – INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL INCUMBIDA DE IMPLEMENTAR NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG).

Institui a Comissão Especial incumbida de implementar normas para a organização e estrutura da UEMG a ser instalada no prazo Constitucional. A Comissão Especial será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e tem a seguinte composição: Presidente da Fundação João Pinheiro; Presidente do BDMG; Presidente do Conselho Estadual de Educação; Procurador Geral do Estado; Secretário Chefe da Casa Civil.

  • DECRETO 31102 – CRIA COMISSÃO PARA ORGANIZAR A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Institui a Comissão Especial, que terá como incumbência elaborar normas para a organização da UEMG, criada pelo artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais. A Comissão Especial terá a seguinte composição: Secretário de Estado da Educação;  Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; Procurador Geral do Estado; Presidente do BDMG; Presidente da FJP; Presidente do Conselho Estadual de Educação; um representante da Assembléia Legislativa; Diretor do Ensino Superior. A Comissão pode convocar servidor da Administração Direta e Indireta para prestar-lhe serviço. Revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.888, de 26 de janeiro de 1990.

  • DECRETO 31297 – CRIA GRUPO DE TRABALHO.

Cria o grupo de trabalho, com a incumbência de estudar e propor medidas para a recuperação do Rio São Francisco. O grupo de trabalho terá coordenação e supervisão da Fundação Rio São Francisco, e é composto de um representante de cada uma das seguintes entidades: Fundação Estadual do Meio Ambiente; Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (DRH); EMATER/MG; COPASA;CEMIG; INDI; SEAGRI; CETEC; Associação Comercial do Estado de Minas Gerais; Fundação João Pinheiro; PMMG; Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF); IEF.

  • LEI 10323 – ESTRUTURA A REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, órgão de direção superior da instituição, responsável pelos estudos e atos necessários à instalação da Universidade, estrutura-se provisoriamente nos termos desta lei.

Os estudos relativos aos incisos I a IV do art. 2º serão realizados pela FJP, mediante contrato celebrado com o Poder Executivo. Estes estudos consistem em elaborar o Plano Jurídico-Institucional da Universidade, a ser definido em estatuto aprovado pelo Governador do Estado, ouvindo o Conselho de Educação; elaborar a proposta de Regimento Geral da Universidade; elaborar anteprojeto de lei que estabeleça o Quadro Pessoal da Universidade e as respectivas carreiras; conceber o plano físico-espacial da Universidade; adotar as medidas administrativas necessárias à instalação da Universidade.

  • LEI 10324 – CRIA A CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, UNIFICA O QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, constituída pelas séries de classes constantes no Anexo I desta Lei. A carreira de que trata esta Lei engloba o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado: CETEC; Fundação João Pinheiro-FJP;FAPEMIG; Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM); FUNED; PLAMBEL; IGA. O Quadro de trata o art. 10 desta Lei passa a englobar o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado: CETEC; FJP; FAPEMIG; FEAM; FUNED; PLAMBEL; IGA.

  • DECRETO 32455 – REGULAMENTA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.324, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Regulamenta a correlação entre as funções públicas dos servidores das entidades mencionadas no artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20/12/1990, e as que integram o quadro unificado de funções públicas, na forma do Anexo V da lei referida neste artigo. A FJP é uma dessas entidades. Dispõe sobre outros artigos da mesma lei.

  • DECRETO 32623 – AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS A ASSOCIAR-SE A FUNDAÇÕES E EMPRESAS ESTATAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autoriza que a UEMG se associe com as seguintes fundações e empresas estatais para fins de ensino e pesquisa: Fundação João Pinheiro-FJP; Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC; Fundação Ezequiel Dias-FUNED; Fundação Clóvis Salgado; Fundação TV Minas Cultural e Educativa; Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEAM; Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG; EMATER; EPAMIG; COMIG; PRODEMGE. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 32790 – CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – PRODEMU.

Cria o PRODEMU que tem por finalidade cumprir os objetivos definidos no artigo 41 da Constituição do Estado, bem como prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, cooperar no planejamento e na execução de funções públicas de interesse local ou regional, com vistas ao desenvolvimento do Município e da Região, sem prejuízo dos programas especiais previstos no artigo 183 da Constituição do Estado. Para a execução do PRODEMU, será observada a seguinte organização: como órgão de gestão, o Conselho Diretor; como órgão de coordenação geral, acompanhamento e avaliação, a SEPLAN; como órgão de execução, a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais SEAM; como entidade de apoio técnico, a Fundação João Pinheiro-FJP; como entidade de cooperação, a Federação das Associações Microrregionais dos Municípios (FEMAM). O Conselho Diretor terá a seguinte composição: 1 representante da SEAM, que o presidirá; 1 representante da SEPLAN; 2 representantes da FEMAM; 1 representante da FJP.

Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 32938 – CRIA A COMISSÃO COORDENADORA DE REFORMA DO ESTADO (CERES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria a CERES, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a atribuição de: coordenar os estudos para a reforma do Poder Executivo do Estado e sugerir as medidas legais e administrativas necessárias à implementação de suas propostas. Ela se divide em: Câmara Deliberativa e Câmara Técnica. A Câmara Técnica tem a atribuição de elaborar as propostas e políticas e tem a seguinte composição: o presidente da Fundação João Pinheiro-FJP, que a coordenará; o Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda; 1 representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; 1 representante da UEMG; 2 técnicos de notória experiência na área da Administração Pública, designados pelo Governador do Estado dentre servidores públicos civis do Estado ou de entidades de sua Administração Indireta.

  • LEI 10628 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As autarquias e fundações públicas indicadas nos Anexos integram o Poder Executivo do Estado, são de direito público e têm a estrutura básica definida nesta Lei. A FJP é uma das fundações. A estrutura básica dessas entidades com os respectivos cargos e fatores de ajustamento, também constam nos anexos da Lei.

  • LEI 10628 – ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, INSTITUÍDO NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é um órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tendo como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico Social do Estado, será composto dos seguintes membros: o Governador do Estado, que o presidirá; o Vice Governador do Estado; os Secretários de Estado; o Presidente do BDMG; o Presidente do BEMGE; o Presidente da CEMIG; o Presidente da Fundação João Pinheiro-FJP; o presidente da CETEC; o Presidente do INDI; dentre outros.

  • LEI 10745 – DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS, DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei. Art. 38 Serão providos no cargo de Administrador Público I os alunos do Curso Superior de Administração, com ênfase em administração Pública, mantido pela FJP, quando da respectiva conclusão, nos termos da Lei nº 9.360, de 9/12/1986, e observadas as condições estabelecidas em Regulamento.

  • DECRETO 33647 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SEME, tem por finalidade subsidiar a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos, compatibilizada com a política global da defesa do meio ambiente e de utilização racional dos recursos ambientais do Estado. São órgãos colegiados subordinados à SEME: Conselho Estadual de Energia CEEn; Conselho Estadual de Geologia e Mineração CEGEM; Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERHi. O suporte técnico do CEEn será fornecido pela CEMIG, CETEC, DRH/MG, Companhia Mineradora de Minas Gerais (COMIG),BDMG,IEF, Fundação João Pinheiro-FJP, além de outras entidades da Administração Pública Estadual. O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela COMIG, CETEC, DRH, BDMG, FJP, COPASA, bem como por outras entidades da Administração Pública Estadual.

  • LEI 10827 (REVOGADA) –

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS EM SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CRIA A AUTARQUIA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL-MG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica transformada em Secretaria de Estado de Comunicação Social a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.

As competências e atividades centrais de estatística e informações atribuídas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992, ficam transferidas à Fundação João Pinheiro.

Fica criado na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro o Centro de Estatística e Informações.

O Centro de Estudos Sociais da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Centro de Estudos Políticos e Sociais.

Ficam criados 12 (doze) cargos de Pesquisador Pleno, 25 (vinte e cinco) cargos de Pesquisador, 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico de Atividade de Pesquisa e 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 10961

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE ELABORAÇÃO DO QUADRO GERAL E DOS QUADROS ESPECIAIS, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre as normas de elaboração do Quadro Geral e dos Quadros Especiais, estabelece diretrizes para a instituição de Planos de Carreira e determina outras providências no âmbito do pessoal civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo. Cria na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro-FJP, a Escola de Governo, com as seguintes atribuições: desenvolver programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado, de nível superior de escolaridade, na forma do art. 31 desta Lei; realizar cursos preparatórios para candidatos de nível superior de escolaridade aprovados na primeira fase de concurso público, na forma do § 1º do art. 22 desta Lei; oferecer cursos de pós graduação, em áreas do interesse do Estado, para os servidores públicos civis. A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9, e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

  • LEI COMPLEMENTAR 26 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM, A CARGO DA REGIÃO METROPOLITANA, SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA METROPOLITANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A política de regionalização das ações administrativas do Estado no nível metropolitano, voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, obedecerá ao disposto nesta Lei.

O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Fundação João Pinheiro-FJP.

  • DECRETO 34575 – TRANSFERE BENS MÓVEIS DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL PARA A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Transfere para a FJP os bens móveis da Superintendência Central de Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), inventariados e conferidos pela Comissão Especial instituída pela Resolução Conjunta SERHA-SEPLAN nº 2.330/92, constantes de processo próprio, autenticado por todos os seus membros. Revoga as disposições em contrário.

  • DECRETO 34583 – INCLUI CARGOS NO ANEXO V DO DECRETO 33.467, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

Inclui os cargos de Diretor Geral da Escola do Governo e Diretor Pedagógico da Escola do Governo a FJP. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI 11406 – REORGANIZA A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM -, INTRODUZ ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DE SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam criados, na estrutura básica da Fundação João Pinheiro, um cargo de Superintendente de Estágio, um cargo de Superintendente de Ensino e um cargo de Superintendente de Pesquisa.

Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.

Ficam criadas, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a Superintendência de Ensino e a Superintendência de Pesquisa.

O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração, com ênfase em Administração Pública, mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, sujeita ao reajustamento previsto pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

  • DECRETO 35492 – INSTITUI O CONSELHO DIRETOR DA ESCOLA DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Diretor é órgão colegiado ao qual compete fixar as diretrizes de trabalho da EG e deliberar sobre as normas, prazos, procedimentos e mecanismos administrativos necessários ao cumprimento das atribuições legais. Será composto por: Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, que será seu Presidente; Presidente da Fundação João Pinheiro-FJP; Diretor Científico da FAPEMIG; 6 membros e respectivos suplentes da comunidade, escolhidos livremente pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e de alta cultura científica. O Diretor Geral da EG será o Secretário Executivo do Conselho Diretor, incumbido de preparar as reuniões, secretariá-las e operacionalizar as atividades deliberadas. O Secretário de Estado de RH e Administração, ouvido o Governador, poderá indicar um substituto, preferencialmente professor universitário, para assumir a presidência do Conselho. A presidência do Conselho poderá acompanhar o trabalho pertinente a qualquer área de atuação da EG, colocando em pauta para discussão e decisão do órgão assuntos que entender de relevância para o funcionamento dos cursos ou providências de extensão e pesquisa, de acordo com as disposições legais e estatutárias. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI 11432 – DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL DE QUE TRATA O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.115, DE 16 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, no âmbito da Escola de Governo, a Superintendência de Estágio.

  • LEI 11511 – CRIA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA ESTRUTURA DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E NO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera a redação do artigo 105 da Lei nº 11.406, de 28/01/1994: “Art. 105 O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração com ênfase em Administração Pública mantido pela EG da Fundação João Pinheiro-FJP bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00, a partir de 1º de setembro de 1993. O valor da bolsa está sujeito aos reajustamentos previstos pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, excluído o mês de setembro de 1993.”.

  • LEI 11658 – DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ADMINISTRADOR PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Para o posicionamento na carreira de Administrador Público será exigida a conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública CSAP, mantido pela EG. As expressões Curso Superior de Administração, habilitação em administração Pública, e a sigla CSAP equivalem-se nesta lei.

Cria 12 cargos de Professor Assistente, de provimento efetivo, destinados à EG. A Fundação João Pinheiro-FJP poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação “stricto sensu”, para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da EG, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Autoriza a realização de concurso público para provimento de cargos constantes no quadro de pessoal da FJP. Autoriza a remuneração, como professor associado, o servidor das classes de Pesquisador de seu quadro de pessoal no exercício de docência na EG, até o limite máximo de 40 horas/aula mensais.

  • DECRETO 36583 (REVOGADA) – REGULAMENTA A LEI Nº 11.658, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ADMINISTRADOR PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO.

Será nomeado para o cargo de Administrador Público I o candidato aprovado no concurso público realizado pela Fundação João Pinheiro-FJP, desde que comprove as condições descritas no decreto. O aluno do curso, exceto o servidor público estadual, poderá requerer ao presidente da FJP bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor fixado em legislação. O aluno bolsista e o servidor público deverão frequentar em regime de dedicação exclusiva as aulas e as atividades estabelecidas. O aluno do CSAP firmará termo de compromisso, ao término do 4° semestre, obrigando-se a  devolver ao Estado o valor monetariamente atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, da bolsa de estudo mensal, nas situações previstas pelo decreto. Ele ainda deverá cumprir estágio na FJP ou em outra entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, observadas as legislações federal e estadual e as instruções da Superintendência de Estágio da EG.

  • DECRETO 37052 – CONSTITUI COMISSÃO ENCARREGADA DA PREPARAÇÃO DA SOLENIDADE COMEMORATIVA DO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO EX-GOVERNADOR ISRAEL PINHEIRO DA SILVA.

Institui comissão encarregada de preparar e coordenar a solenidade comemorativa da passagem do Centenário de Nascimento do ex-Governador Israel Pinheiro da Silva, a se realizar no dia 4 de janeiro de 1996. A Comissão será composta de um representante dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, que a presidirá; Secretaria de Estado da Cultura; ALMG; Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais; UFMG; UEMG; PUC; Escola de Minas de Ouro Preto; Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Belo Horizonte; Companhia Vale do Rio Doce; Sociedade Mineira de Engenheiros; Academia Mineira de Letras; Academia Municipalista de Letras de Minas Gerais; Academia de

  • LEI 11962 (REVOGADA) – INSTITUI AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui 25 Regiões Administrativas no Estado, na forma do anexo desta Lei. Ao Coordenador Geral da Região Administrativa será ministrado treinamento específico e de atualização pela EG de Minas Gerais, da FJP.

  • LEI 12079 – DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PARA ESTUDANTE EM ÓRGÃO E ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Os órgãos e as entidades das administrações direta e indireta do Estado que concederem estágio, nos termos desta Lei, destinarão vagas para estudantes oriundos do CSAP mantido pela EG da Fundação João Pinheiro-FJP. O estágio terá, no mínimo, a duração prevista na grade curricular do CSAP. O encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis será feito em conjunto pela EG e pelo órgão ou pela entidade concedente do estágio, cabendo a avaliação final do rendimento do estagiário à EG, com base em relatórios elaborados pelo concedente. Os órgãos e as entidades encaminharão, semestralmente, à EG, previsão de vagas disponíveis para preenchimento no semestre subsequente.

  • LEI 12153 – EXTINGUE A AUTARQUIA PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – PLAMBEL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Extingue a autarquia PLAMBEL, de que trata a Lei nº 11.474, de 26/05/1994, transferindo as suas atribuições da seguinte forma: I para a SEPLAN, as de coordenação do planejamento metropolitano e de assessoria técnica à Assembléia Metropolitana e a anuência prévia para parcelamento do solo; II para a Fundação João Pinheiro-FJP, as de pesquisa, documentação, estudo e de orientação técnica aos municípios; III para o IGA da CETEC, as de geoprocessamento. A SEPLAN passa a exercer a função de Secretaria Executiva da Assembléia Metropolitana da RMBH. O Centro de Desenvolvimento Municipal, integrante da estrutura orgânica da FJP, passa a denominar-se Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, e sua competência fica acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo 1º. Extingue os cargos de provimento em comissão do PLAMBEL. Transfere para o quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores, respeitados os direitos e as vantagens adquiridos. O CETEC e a FJP são sucessores do PLAMBEL no que se refere a atribuições, servidores, cargos e funções públicas a eles transferidos, para todos os efeitos legais, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas e de ações administrativas, operacionais e de planejamento. Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a FJP, exceto o imóvel situado em BH, na Av. Brasil, nº 688. Transfere para a SEPLAN, para a FJP e para o CETEC os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL, conforme se refiram, respectivamente, às atribuições consignadas nesta Lei.

  • LEI 12158 (REVOGADA) – ALTERA A ESTRUTURA ORGÂNICA DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Extingue o Centro de Estudos Políticos e Sociais, bem como 1 cargo de Diretor, do quadro constante no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16/01/1992. O Centro de Estudos Econômicos passa a denominar-se Centro de Estudos Econômicos e Sociais, ficando para este transferidas as competências do Centro de Estudos Políticos e Sociais, extinto por esta Lei. Subordinam-se ao Centro de Estatística e Informações as seguintes unidades administrativas: I Superintendência de Projetos Especiais; II Superintendência de Disseminação da Informação. Cria, no quadro constante no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16/01/1992, 1 cargo de Superintendente de Projetos Especiais e 1 cargo de Superintendente de Disseminação da Informação. Esses cargos são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.  A Superintendência de Estágio, subordinada à Escola de Governo, passa a denominar-se Superintendência de Extensão. O cargo denominado Superintendente de Estágio passa a denominar-se Superintendente de Extensão. Cria a Secretaria Geral, subordinada à EG. Revoga as disposições em contrário.

  • LEI COMPLEMENTAR 43 – DÁ NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

A Seção V da Lei Complementar nº 26, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembleia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO V Dos Encargos e Deveres do Estado. O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela SEPLAN e pela FJP.” As atribuições da SEPLAN e da FJP, no desempenho das funções relacionadas nesta Lei, serão definidas em lei ordinária. Revoga o artigo 20 da Lei Complementar nº 26, de 14/01/1993 e as disposições em contrário.

  • LEI 12237 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.628, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado. Tem em sua composição o Presidente da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 38157 – DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEN.

O suporte técnico do CEEN é fornecido pela CEMIG, CETEC, Departamento de Recursos

Hídricos do Estado de Minas Gerais; BDMG., IEF e Fundação João Pinheiro-FJP.

  • DECRETO 38203 – CRIA O PROGRAMA DE MELHORIA DA OFERTA DE ÁGUA NO SEMI-ÁRIDO MINEIRO.

Cria o Programa de Melhoria da Oferta de Água no Semi-Árido Mineiro, com a finalidade de promover a reservação e a disponibilidade da água para uso humano e comunitário nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais. Para a implementação do Programa, a Administração Estadual atuará especialmente através dos órgãos e entidades indicados neste Decreto, entre eles está a Fundação João Pinheiro. Um representante da Fundação João Pinheiro fará parte do Comitê Institucional de Acompanhamento.

  • DECRETO 38755 (REVOGADA) – CRIA A FUNÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ASSESSOR ESPECIAL PARA A REFORMA AGRÁRIA – A.E.R.A, CONSTITUI A COMISSÃO OPERACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – C.O.R.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dois representantes da Fundação João Pinheiro-FJP irão compor a Comissão Operacional de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais.

  • DECRETO 39561 (REVOGADA) – CRIA O PROGRAMA MINEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE – PMQP.

Fica criado o Programa de Qualidade e Produtividade – PMQP, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida por meio da excelência em produtos e serviços. O Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade – PMQP será administrado por um Comitê da Qualidade e Produtividade, composto por representantes das 15 (quinze) empresas situadas em Minas Gerais que mais recolheram ICMS no ano anterior, definidas e relacionadas, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, e por representantes das instituições listadas. Dentre elas está a Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 39609 – INSTITUI OS COMITÊS SETORIAIS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Determina que o Presidente da Fundação João Pinheiro comporá o Comitê Setorial de Desenvolvimento e Infraestrutura, bem como que o Diretor-Geral da Escola de Governo da FJP comporá o Comitê Setorial de Reforma do Estado e Administração Pública.    

  • LEI 12872 – ALTERA A LEI Nº 11.658, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ADMINISTRADOR PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO.

No que diz respeito à Fundação João Pinheiro, essa lei permite que os alunos do CSAP possam realizar estágio extracurricular remunerado, desde que não seja no período que for exigido estágio curricular. Além disso, altera o parágrafo único do art. 12 da lei nº 11.658, que passa a ter a seguinte redação: “Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador Pleno da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração”.

  • DECRETO 39809 (REVOGADA) – DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 39.561, DE 30 DE ABRIL DE 1998.

Altera a redação do “caput” do artigo 3º do Decreto nº 39.561, de 30 de abril de 1998, que cria o Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade – PMQP. O nome da Fundação João Pinheiro permanece como um representante no Comitê da Qualidade e Produtividade.

  • DECRETO 40237 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DE RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS DISTRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS INSTITUÍDOS PELA LEI 12.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

A Fundação João Pinheiro dará apoio técnico e operacional à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), no que diz respeito à divulgação aos municípios dos valores da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS distribuídos aos municípios.        

  • LEI 13085 – CRIA AS CARREIRAS QUE MENCIONA, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam criadas, nos termos desta Lei e observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, as seguintes carreiras, compostas de cargos de provimento efetivo e nível superior de escolaridade: carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira de Administração Orçamentária e Financeira, carreira de Auditoria e Controle Interno e carreira de Gestão Administrativa.

Cabe à Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, diretamente ou mediante convênio, ministrar os cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e ao desenvolvimento nas carreiras de que trata esta Lei.

  • DECRETO 40280 – DECLARA SEM EFEITO OS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE MENCIONA.

Ficam declarados sem efeito os atos de nomeação constantes do Diretor Geral – PR-DG-SM05 deste Decreto, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo.

  • DECRETO 40325 – FAZ NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE MENCIONA.

Ficam nomeados para exercerem os cargos em comissão especificados, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo.

Nomeia João Batista Resende como presidente da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 40584 – INSTITUI GRUPO DE ESTUDO ESPECIAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituído Grupo de Estudo Especial – G.E.E. – para, no prazo máximo de 90 dias, em Relatório conclusivo, avaliar o potencial econômico da área adjacente dos Municípios de Lagoa Santa e Confins e demais municípios no entorno do Aeroporto Tancredo Neves.

O Grupo de Estudo Especial será presidido pelo Vice-Presidente da MGI – Minas Gerais Participações S/A, Dr. Antônio Carlos Passos de Carvalho e será ainda composto por representantes da Fundação João Pinheiro, do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI – e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

  • DECRETO 40585 – INSTITUI NÚCLEO DE ESTUDOS CONJUNTURAIS E DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, “Núcleo de Estudos Conjunturais e de Formulação de Políticas Públicas”, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado no acompanhamento das questões relevantes da conjuntura nacional, bem como na formulação de posicionamentos relativos aos assuntos nacionais de interesse do Estado.

Caberá à Fundação João Pinheiro providenciar o apoio institucional, operacional e administrativo indispensável ao funcionamento do Núcleo, devendo, para este fim, adotar as providências necessárias.

DECRETO 40970 – DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES ORIGINÁRIAS DE DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a disponibilizarem informações relevantes, constantes em seus bancos de dados, necessárias para alimentar a base de dados da “Matriz Sócioeconômica Municipal”, para implementação do Projeto de “Monitoramento de Políticas Públicas do Governo do Estado de Minas Gerais”, a cargo da Fundação João Pinheiro em parceria com a PRODEMGE – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais.

Os órgãos e entidades mencionados  colocarão os dados à disposição da Fundação João Pinheiro, mediante solicitação expressa do seu Presidente, onde será explicitado as informações necessárias para o desenvolvimento e operacionalização do projeto mencionado acima.

  • DECRETO 40999 (REVOGADA) – INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.

Fica instituído o “Programa Estadual de Educação Profissional para os Servidores da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais” – PEEP, e que tem como finalidade inserir a educação profissional como política estratégica, capaz de conduzir à efetividade da máquina administrativa, da atuação do Estado e de suas políticas.

Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, entre outros, definir as diretrizes específicas do PEEP, bem como elaborar os projetos de educação profissional em conjunto com a Escola de Governo/Fundação João Pinheiro e a Fundação de Educação para o Trabalho – UTRAMIG.

A Escola de Governo/Fundação João Pinheiro e a ULTRAMIG são as entidades executoras das ações do PEEP, podendo estabelecer convênios e contratos para tanto.

  • DECRETO 41001 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEN.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Energia – CEEn.

A Fundação João Pinheiro faz parte do suporte técnico do Conselho Estadual de Energia, juntamente com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, a Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e o Instituto Estadual de Florestas – IEF.

  • LEI 13803 – DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Revoga o dispositivo:

“Art. 1º – A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios: (…)    XIII – compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados. (…)

§ 4º – A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a segunda segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII deste artigo, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por município. (…)

§ 7º – A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 6º deste artigo no prazo de quinze dias contados do seu recebimento.

  • DECRETO 41585 – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE PAGAMENTO DE PESSOAL, PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

A migração de dados referente às folhas de pagamento para o Sistema Único de Pagamento de Pessoal da Fundação João Pinheiro deveria ocorrer em julho de 2001.

  • DECRETO 41650 – ALTERA O DECRETO Nº 38.714, DE 24 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto 38.714, de 24 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – …………………………………

I – os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, pela Fundação João Pinheiro, conforme disposto em seu § 4º.

………………………………………….

1º – Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso II, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos ao inciso I, junto à Fundação João Pinheiro.

………………………………………….

5º – Os dados e os índices de que tratam os incisos II, III, IV, V, VII e X do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, serão informados pelos órgãos competentes à Fundação João Pinheiro até o dia 30 de abril de cada ano.”

  • LEI 13869 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E COMUNICAÇÃO SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

A Fundação João Pinheiro integra a Secretaria de  Estado do Planejamento e Coordenação Geral por vinculação.

  • DECRETO 41709 – DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

Fica a Fundação João Pinheiro incumbida de prestar informações adicionais aos municípios sobre os valores e cálculos dos índices utilizados para o rateio da cota-parte municipal do ICMS. A FJP também fornecerá aos Municípios do Estado extrato mensal destinado a auxiliar o planejamento das ações dos governos municipais.  Além de ficar incumbida de:

I – divulgar mensalmente, por meio da internet, relatórios consolidados dos valores constantes dos extratos fornecidos às prefeituras;

II – definir outros meios de divulgação dos critérios e valores distribuídos aos municípios, inclusive com a utilização de recursos gráficos, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

  • DECRETO 42062 (REVOGADA) – REGULAMENTA A LEI Nº 13.961, DE 27 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais tem como competência manter articulações constantes com a Fundação João Pinheiro, o Ministério da Educação, Fundação IBGE e demais organizações que administram dados estatísticos, tendo em vista a integração e cooperação mútuas.

  • LEI 14172 – CRIA O ÍNDICE MINEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL.

Fica criado o Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS -, que tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas sociais.

 O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.

  • DECRETO 42415 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências.

A Fundação João Pinheiro integra a área de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral por vinculação.

  • DECRETO 42592 (REVOGADA) – APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.

Art. 5º – O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), representado por 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, na seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: 9.990 (nove mil novecentos e noventa) quotas;

II – Fundação João Pinheiro: 10 (dez) quotas. […]

Art. 8º – O Conselho de Administração, órgão de administração superior, é composto dos seguintes membros: o Secretário de Estado da Comunicação Social; o Presidente da Fundação João Pinheiro; o Presidente da empresa, e 2 (dois) membros livremente designados pelo Governador do Estado.

1º – O Presidente do Conselho de Administração é o Secretário de Estado da Comunicação Social que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da Fundação João Pinheiro. […] Art. 35 – Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

  • LEI 14314 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA BOLSA FAMILIAR PARA A EDUCAÇÃO.

Os índices de desenvolvimento humano apurados pela Fundação João Pinheiro serão utilizados pelo Programa Bolsa Familiar para a Educação.

  • DECRETO 42735 – RENOVA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO – HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DA ESCOLA DE GOVERNO, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

Fica renovado o reconhecimento do Curso de Administração – Habilitação em Administração Pública – da Escola de Governo, da Fundação João Pinheiro, no Município de Belo Horizonte, pelo prazo de cinco (5) anos.

  • LEI DELEGADA 49 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vincula a Fundação João Pinheiro à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

  • LEI DELEGADA 63 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Fundação João Pinheiro  integra a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

  • LEI DELEGADA 86 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Estabelece a estrutura orgânica da Fundação, além de cargos de provimento em comissão.

  • DECRETO 43238 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ao tratar das Competências das Unidades Administrativas, na Seção VI (Da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação), Subseção III (Da Superintendência de Planejamento), institui-se que compete à Diretoria de Produção e Difusão de Informações Educacionais manter articulações constantes com a Fundação João Pinheiro, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP/Ministério da Educação-MEC, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE e demais organizações que administram dados estatísticos, tendo em vista a integração e cooperação mútuas.

  • DECRETO 43244 (REVOGADA) – REGULAMENTA O § 1º, DO ART. 3º, DA LEI DELEGADA Nº 63, DE 29 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, criada pela Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, tem sua organização e competência definidas neste Decreto.

Integra a Fundação João Pinheiro à área de competência da SEPLAG

  • DECRETO 43362 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR PÚBLICO E O ESTAGIÁRIO CURRICULAR DOS ALUNOS DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CSAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os ocupantes dos cargos de Administrador Público poderão ser colocados à disposição dos órgãos da Administração Direta e da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Fica delegada ao Subsecretário de Estado de Gestão, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competência para definir o número de alunos e em quais órgãos da Administração Direta ou da Fundação João Pinheiro deverão ser realizados os estágios curriculares do Curso de Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP.

  • DECRETO 43483 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CONER.

A Fundação João Pinheiro fornecerá suporte técnico ao Conselho Estadual de Energia.

  • DECRETO 43490 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO – CEGEM.

A Fundação João Pinheiro fornecerá suporte técnico ao Conselho Estadual de Geologia e Mineração.

  • LEI COMPLEMENTAR 71 – INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.

A avaliação  poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento. Essa exceção não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 43576 – ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ANTEPROJETOS DE LEI DOS PLANOS DE CARREIRAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Este Decreto estabelece as diretrizes para a elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e estruturação dos planos de carreiras dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

A elaboração dos anteprojetos de lei para a instituição e estruturação dos planos de carreiras será feita conforme as atividades realizadas em cada órgão e entidade da Administração Pública, de acordo com os alguns grupos. Dentre estes está o Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, abrangendo a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, Fundação João Pinheiro – FJP, Instituto de Geociências Aplicadas – IGA.

  • DECRETO SEM NÚMERO – INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA ESTABELECER POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A RAÇA NEGRA NO ESTADO.

Fica instituída Comissão Especial de Trabalho com a finalidade de definir, estabelecer e formular propostas de Políticas de ações afirmativas para a Raça Negra no Estado, visando à inclusão social dos negros no contexto histórico mineiro.

O professor Francisco Batista Teixeira da Fundação João Pinheiro será um dos representantes da Comissão Especial de Trabalho.

  • DECRETO 43672 – ESTABELECE AS DIRETRIZES E DEFINE OS CRITÉRIOS E OS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, em conjunto com a SEPLAG, promoverá a capacitação dos servidores que serão responsáveis pela implementação da Avaliação de Desempenho Individual.

  • DECRETO 43687 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CONER.

A Fundação João Pinheiro será apoio adicional do suporte técnico oferecido pelo INDI.

  • DECRETO 43689 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO – CEGEM.

A Fundação João Pinheiro fornecerá suporte técnico ao Conselho Estadual de Geologia e Mineração.

  • DECRETO 43707 – APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

A ementa já resume bem.

  • LEI 15011 – DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI Nº 14.172, DE 15 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O ÍNDICE MINEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º – Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais. (…)”                                                                               

(…)

Art. 9º – O Programa Estadual de Qualificação Profissional dos Servidores Públicos, desenvolvido pela Fundação João Pinheiro, oferecerá cursos voltados para a capacitação de servidores públicos em responsabilidade social na gestão pública estadual.

  • LEI 15024 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica a Fundação João Pinheiro – FJP – autorizada a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – parte do imóvel correspondente à área de 100.000m² (cem mil metros quadrados), de sua propriedade, localizada na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, Bairro Horto, em Belo Horizonte.

  • LEI 15033 – ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL – PPAG – PARA O PERÍODO 2004-2007.

Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com o apoio técnico da Fundação João Pinheiro.

O Poder Executivo instituirá uma comissão para elaborar os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2004-2007, com a participação de no mínimo: um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; um representante da Fundação João Pinheiro; um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

As ações relativas ao Desenvolvimento do Ensino Superior e ao Atendimento e Promoção da Educação Infantil, em especial os programas 0178 e 0179, de competência da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Educação, respectivamente, serão objeto de programa de monitoramento intensivo, a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o suporte técnico da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 43764 –

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EM PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, em conjunto com a SEPLAG, promoverá a capacitação dos servidores que serão responsáveis pela implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata este Decreto.

  • LEI 15301 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: Auxiliar Executivo de Defesa Social; Assistente Executivo de Defesa Social; Analista Executivo de Defesa Social; Auxiliar da Polícia Civil; Técnico Assistente da Polícia Civil; Analista da Polícia Civil; Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; Assistente Administrativo da Polícia Militar; Analista de Gestão da Polícia Militar; Professor de Educação Básica da Polícia Militar; Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG/OE; Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG/SP; Professor de Ensino Superior da Polícia Militar; Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública; Assistente Administrativo da Defensoria Pública; Gestor da Defensoria Pública.

O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:  provas, ou provas e títulos; prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; curso de formação técnico-profissional, se necessário. Este último será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Quanto ao desenvolvimento na carreira, institui-se que promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. Fará jus à promoção o servidor que preencher alguns requisitos, dentre ele está a participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades. Estas serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15303 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo: Fiscal Agropecuário; Fiscal Assistente Agropecuário; Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária; Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; Auxiliar Operacional; Analista de Desenvolvimento Rural; Técnico de Desenvolvimento Rural; Auxiliar de Desenvolvimento Rural.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 11 (curso de formação técnico-profissional para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 16 (atividades de formação e aperfeiçoamento que condiciona a promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15304 – INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO.

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á em cargo de provimento efetivo no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – O ingresso em cargo da carreira de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação mínima de:

I – conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP –, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, para ingresso no nível I; (…)                                                                                                                                                 Art. 11 – (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O concurso público para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório. (…)                                                                                                                                                                   § 6º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5º se não houver o ressarcimento pela via administrativa.

  • 7º – A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvida a SEPLAG, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções de funcionamento do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – O concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.                                                                                                                                        

  • LEI 15352 – DÁ DENOMINAÇÃO À ESCOLA DE GOVERNO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Fica denominada “Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho” a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, criada pela Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

  • LEI 15461 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo; Gestor Ambiental; Analista Ambiental; Técnico Ambiental; Auxiliar Ambiental.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15462 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo: Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde; Técnico de Atenção à Saúde; Técnico de Gestão da Saúde; Analista de Atenção à Saúde; Especialista em Políticas e Gestão da Saúde; Auxiliar de Apoio da Saúde; Técnico Operacional da Saúde; Analista de Gestão e Assistência à Saúde; Profissional de Enfermagem; Médico; Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia; Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia; Analista de Hematologia e Hemoterapia; Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia; Auxiliar de Saúde e Tecnologia; Técnico de Saúde e Tecnologia; Analista de Saúde e Tecnologia.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 13 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 18 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos pela Escola de Saúde da Fundação Ezequiel Dias ou por outras instituições definidas pela SES, em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15463 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo: Professor de Educação Superior; Analista Universitário; Técnico Universitário; Auxiliar Administrativo Universitário; Analista Universitário da Saúde; Técnico Universitário da Saúde.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 15 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 21 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Para fins de ingresso e de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, o curso e as atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com a Fundação João Pinheiro ou com instituições oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

  • LEI 15464 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E AS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras: Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE; Gestor Fazendário – GEFAZ; Técnico Fazendário de Administração e Finanças; Analista Fazendário de Administração e Finanças.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso III do “caput” do art. 11 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 16 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos preferencialmente em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro – FJP.

  • LEI 15465 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo: Analista de Seguridade Social; Técnico de Seguridade Social; Auxiliar de Seguridade Social; Analista de Gestão de Seguridade Social; Assistente Técnico de Seguridade Social; Auxiliar Geral de Seguridade Social.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 12 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15466 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividade de Ciência e Tecnologia: Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia; Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: Gestor em Ciência e Tecnologia; Pesquisador em Ciência e Tecnologia.

Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do seguinte órgão e entidades do Poder Executivo:

I -Na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, na Fundação João Pinheiro – FJP e no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, cargos das carreiras de:  Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia; Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia; Gestor em Ciência e Tecnologia;

II- Na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, na Fundação João Pinheiro – FJP e no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. 

(…)

Art. 24 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 14 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 19 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15467 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo: Gestor de Cultura; Técnico de Cultura; Auxiliar de Cultura; Professor de Arte e Restauro; Analista de Gestão Artística; Técnico de Gestão Artística; Auxiliar de Gestão Artística; Músico Instrumentista; Músico Cantor;  Bailarino;  Professor de Arte; Analista de Gestão, Proteção e Restauro; Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 14 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades a que se refere o inciso V do § 1º do art. 19 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro – FJP.

  • LEI 15468 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo: Auxiliar de Serviços Operacionais; Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; Professor de Ensino Médio e Tecnológico; Auxiliar de Atividades Operacionais; Auxiliar de Metrologia e Qualidade; Agente de Gestão Administrativa; Fiscal de Metrologia e Qualidade;  Analista de Gestão Administrativa; Analista de Metrologia e Qualidade; Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial; Técnico de Gestão e Registro Empresarial; Analista de Gestão e Registro Empresarial; Auxiliar de Gestão Lotérica; Técnico de Gestão Lotérica; Analista de Gestão Lotérica; Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; Assistente Administrativo de Telecomunicações; Analista Administrativo de Telecomunicações; Gestor de Telecomunicações; Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social; Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social; Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; Auxiliar de Administração de Estádios; Assistente de Administração de Estádios; Analista de Administração de Estádios.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15469 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo: Ajudante de Transportes e Obras Públicas; Auxiliar de Transportes e Obras Públicas; Agente de Transportes e Obras Públicas; Gestor de Transportes e Obras Públicas.

O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 15470 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS.

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo: Oficial de Serviços Operacionais; Auxiliar de Serviços Governamentais; Agente Governamental; Gestor Governamental; Analista de Gestão; Técnico de Administração Geral; Técnico da Indústria Gráfica; Auxiliar de Administração Geral; Auxiliar da Indústria Gráfica; Técnico de Aeronave do Gabinete Militar; Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

O Curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 (curso de formação técnico-profissional que é uma das etapas do concurso público para o ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei) e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 (atividades de formação e aperfeiçoamento que faz jus à promoção do servidor) serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 43952 – ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICO PARA O INGRESSO EM CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL NÍVEL III, GRAU A, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 12 DA LEI Nº 15.304, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Ficam estabelecidas neste Decreto as diretrizes para o Curso de Formação Teórico-Prático – CFORT, que constitui a segunda etapa do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

O CFORT será ministrado pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro e terá caráter eliminatório e classificatório; compete à Escola de Governo fornecer o suporte administrativo e operacional necessário à realização do CFORT.

O CFORT será organizado em disciplinas, seminários e outras atividades, conforme regulamento a ser expedido pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho.

A Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho, observado o disposto na Lei nº 15.304, de 2004 e neste Decreto, baixará as instruções de funcionamento do CFORT.

  • DECRETO 44005 – DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO, A CODIFICAÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 15.461, Nº 15.462, Nº 15.463, Nº 15.464, Nº 15.465, Nº 15.466, Nº 15.467, Nº 15.468, Nº 15.469, Nº 15.470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 E Nº 20.822, DE 30 DE JULHO DE 2013.

Apresenta lotação, codificação e identificação de cargos de provimento efetivo de carreiras da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44040 – CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, O GRUPO DE TRABALHO DOS PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Grupo de Trabalho dos Planos Diretores Municipais, com a incumbência de articular e sistematizar as ações do Estado de Minas Gerais que visem a dar apoio institucional aos municípios no processo de elaboração de seus planos diretores, bem como dos planos diretores metropolitanos.

A Fundação João Pinheiro faz parte da composição do Grupo de Trabalho.

  • DECRETO 44054 – CRIA PROGRAMA DE APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROAD.

Fica criado o Programa de Aprimoramento Institucional da Administração Pública do Estado de Minas Gerais – PROAD.

O PROAD será executado pela Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44094 – ALTERA OS DECRETOS Nº 43.672, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 43.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 43.952, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 43.952 de 20 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada disciplina e 80% de freqüência em cada uma delas.” (nr)

  • DECRETO 44111 – ESTABELECE O ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.

O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. é de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), representado por 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de R$700,00 (setecentos reais) cada, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro.

O Conselho de Administração da Rádio Inconfidência Ltda., órgão colegiado de deliberação superior, tem o Presidente da Fundação João Pinheiro em sua composição.

Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

  • DECRETO 44115 – ALTERA O DECRETO Nº 43.707, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

A ementa já resume bem.

  • LEI 15787 – INSTITUI A VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI.

Em relação à Fundação João Pinheiro, estabelece o valor da VTI dos cargos de provimento em comissão.

  • LEI 15788 – ALTERA AS LEIS NºS 14.694 E 14.695, DE 30 DE JULHO DE 2003, 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004, 15.301 E 15.303, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, 15.304, DE 11 DE AGOSTO DE 2004, 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.467, 15.468, 15.469 E 15.470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E 11.403, DE 21 DE JANEIRO DE 1994, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 11.171, DE 29 DE JULHO DE 1993, 12.582 E 12.584, DE 17 DE JULHO DE 1997, 13.085, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998, 14.693, DE 30 DE JULHO DE 2003, E 15.467, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DAS LEIS DELEGADAS NºS 38, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, E 39, DE 3 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 18 – O inciso II do “caput” do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 12 – (…)

II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.

  • 1º – Durante o curso de formação de que trata o inciso II do “caput”, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.
  • 2º – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo:

I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;

II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1º.”.

  • DECRETO 44216 – DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.466, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44216 – DISPÕE SOBRE O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.466, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Este Decreto dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras que integram o Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.

O servidor lotado na Fundação João Pinheiro – FJP, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo IV deste Decreto, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais.

O posicionamento dos servidores da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC -, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, da Fundação João Pinheiro – FJP – e do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA será formalizado em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planejamento e Gestão e pelos respectivos dirigentes.

  • DECRETO 44304 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, GERENCIAMENTO E OPERAÇÃO DO DATAGERAIS.

Fica instituído o DATAGERAIS, banco de dados de natureza socioeconômica concernentes ao Estado de Minas Gerais, abrangendo as áreas de saúde, educação, emprego, renda, gestão fiscal e outras, para divulgação gratuita aos interessados, via Rede Mundial de Computadores (internet).

O DATAGERAIS tem suas diretrizes relativas ao gerenciamento e operação definidas pelo Comitê de Gestão da Informação, composto por, entre outros, representantes da Fundação João Pinheiro, que são: Presidente (que exerce, também, a função de Presidência do Conselho Deliberativo do DATAGERAIS); Diretor do Centro de Estudos Econômicos e Sociais; Diretor do Centro de Estatística e Informações; Diretor da Escola de Governo; Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

A coordenação das atividades do DATAGERAIS será exercida por um Coordenador Executivo, que será escolhido entre um dos representantes da Fundação João Pinheiro.

O órgão gestor do DATAGERAIS é a Fundação João Pinheiro, que atuará em consonância com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Gestão da Informação.

  • DECRETO 44321 – ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA E PSICOTÉCNICA E DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INGRESSO EM CARGO DA CARREIRA DE AUDITOR INTERNO.

Este Decreto estabelece as diretrizes para a realização da prova de aptidão psicológica e psicotécnica e para o curso de formação específica, que constituem, respectivamente, a segunda e a terceira etapas do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Auditor Interno, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 15 da Lei nº 15.304, 11 de agosto de 2004.

O curso de formação tem caráter eliminatório e classificatório e será ministrado em Belo Horizonte pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, à qual compete o suporte administrativo e operacional necessários à sua realização.

O curso de formação específica terá duração mínima de cento e oitenta horas-aula e será organizado em disciplinas, seminários e outras atividades, conforme regulamento a ser expedido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.

O resultado final do curso de formação será divulgado pela Escola de Governo, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, e a relação dos candidatos aprovados será encaminhada à Auditoria-Geral do Estado.

A Escola de Governo poderá publicar o regulamento do curso de formação.

  • LEI 16192 – ALTERA AS LEIS DELEGADAS Nº 49, DE 2 DE JANEIRO DE 2003, Nº55, Nº 61, Nº 63, Nº 69, Nº 98 E Nº 108, DE 29 DE JANEIRO DE 2003, E Nº 109, DE 30 DE JANEIRO DE 2003, AS LEIS Nº 6.762, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975, Nº 10.623, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, Nº 11.171, DE 29 DE JULHO DE 1993, Nº 11.258, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993, Nº 11.539, DE 22 DE JULHO DE 1994, Nº 14.695, DE 30 DE JULHO DE 2003, Nº 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004, Nº 15.298, DE 6 DE AGOSTO DE 2004, Nº 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, Nº 15.462, Nº 15.463, Nº 15.464, Nº 15.466, Nº 15.467, Nº 15.468 E Nº 15.470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, Nº 15.474, DE 28 DE JANEIRO DE 2005, Nº 15.784, Nº 15.785, Nº 15.786, Nº 15.787 E Nº 15.788, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, E Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam criadas sete funções gratificadas de nível hierárquico intermediário, destinadas à Fundação João Pinheiro, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do grau A da referência V do Anexo III da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

A designação e a dispensa do exercício das funções gratificadas de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44339 – IDENTIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DE QUE TRATA A LEI Nº 16.192, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

Apresenta funções gratificadas da Fundação João Pinheiro.

  • LEI DELEGADA 112 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

A Fundação João Pinheiro integra a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

  • LEI DELEGADA 126 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

A Fundação João Pinheiro integra a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão por vinculação.

  • LEI DELEGADA 159 (REVOGADA) – ALTERA A LEI DELEGADA Nº 86, DE 29 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Altera Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Fundação João Pinheiro – FJP -, de que trata a alínea “b” do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão “Fundação João Pinheiro”, o termo “Fundação” e a sigla “FJP” se equivalem.

(…)

Art. 2º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

(…)

Art. 3º A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

  1. a) Conselho Curador;
  2. b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

  1. a) Gabinete;
  2. b) Procuradoria;
  3. c) Assessoria de Comunicação Social;
  4. d) Auditoria Seccional;
  5. e) Centro de Estatística e Informações;
  6. f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna;
  7. g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
  8. h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.

Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto”.

Esta Lei também revoga os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003.

  • DECRETO 44466 – ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Estabelece a estrutura orgânica das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

  • O Decreto estabelece a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, que é:

I – Unidades Colegiadas:

  1. a) Conselho Curador; e
  2. b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

  1. a) Presidente; e
  2. b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

  1. a) Gabinete;
  2. b) Procuradoria;
  3. c) Assessoria de Comunicação Social;
  4. d) Auditoria Seccional;
  5. e) Centro de Estatística e Informações;
  6. f) Centro de Estudos de Políticas Públicas “Paulo Camillo de Oliveira Penna”;
  7. g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
  8. Gerência de Contabilidade e Finanças;
  9. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; e
  10. Gerência de Recursos Humanos e Logística;
  11. h) Escola de Governo “Professor Paulo Neves de Carvalho”:
  12. Diretoria-Geral da Escola;
  13. Diretoria Adjunta;
  14. Coordenadoria Executiva, em número de duas;
  15. Gerência de Ensino e Pesquisa;
  16. Gerência de Extensão e Relações Institucionais;
  17. Gerência de Capacitação e Treinamento; e
  18. Secretaria-Geral.
  • DECRETO 44529 – FIXA AS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATA A LEI Nº 15.466, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Estão definidas neste Decreto as atribuições específicas dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

  • DECRETO SEM NÚMERO – RENOVA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OFERECIDO PELA ESCOLA DE GOVERNO PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

Fica renovado, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do Curso de Graduação em Administração Pública, oferecido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, no Município de Belo Horizonte.

  • LEI 17356 – ALTERA AS LEIS DELEGADAS Nº 91, DE 29 DE JANEIRO DE 2003, E Nº 124, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO; AS LEIS DELEGADAS Nº 174 E Nº 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕEM SOBRE O GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS QUADROS GERAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera as Leis Delegadas nº 91, de 29 de janeiro de 2003, e nº 124, de 25 de janeiro de 2007, que dispõem sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Governo; as Leis Delegadas nº 174 e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispõem sobre o Grupo de Direção e Assessoramento dos Quadros Gerais de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração direta e da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Gestor de Ensino e Pesquisa, lotados na Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44715 – IDENTIFICA E DEFINE A FORMA DE RECRUTAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO QUADRO GERAL E IDENTIFICA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ALTERADOS PELAS LEIS Nº 17.356 E Nº 17.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Identifica e define a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral e identifica as funções gratificadas da administração direta do Poder Executivo alterados pelas Leis nº 17.356 e nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

Fica identificado e remanejado da Fundação João Pinheiro para o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais 3,00 (três unidades) do quantitativo de DAI-unitário.

Ficam identificados na Fundação João Pinheiro cargos de provimento em comissão criados no art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Ficam identificados os cargos de provimento em comissão criados e destinados à Fundação João Pinheiro pelo art. 7º da Lei nº 17.356, de 2008.

  • DECRETO 44738 – DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO PARA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS.

Ficam identificados e remanejados da Fundação João Pinheiro para a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais 18 (dezoito) unidades do quantitativo de DAI-unitário.

  • DECRETO 44778 – REGULAMENTA O PROCESSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAL INDICADO PARA OCUPAR O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GESTOR DE ENSINO E PESQUISA.

Fica regulamentado o processo de pré-qualificação de profissional indicado para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gestor de Ensino e Pesquisa a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008.

Fica instituído o Comitê para Pré-Qualificação dos Gestores de Ensino e Pesquisa – COPREGE, órgão colegiado que será presidido pelo Presidente da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44797 – ALTERA O ART. 5º DO DECRETO Nº 44.778, DE 15 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAL INDICADO PARA OCUPAR O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GESTOR DE ENSINO E PESQUISA

Altera o art. 5º do Decreto nº 44.778, de 15 de abril de 2008, que regulamenta o processo de pré-qualificação de profissional indicado para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gestor de Ensino e Pesquisa.

No processo de pré-qualificação, a Fundação João Pinheiro ficará responsável pela análise dos documentos comprobatório do curriculum vitae e da compatibilidade entre a formação acadêmica e a experiência profissional do candidato e os requisitos de qualificação técnica decorrentes da natureza das atividades a serem desenvolvidas na Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44810 – IDENTIFICA E DEFINE A FORMA DE RECRUTAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO LOTADOS NA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam identificados na Fundação João Pinheiro – FJP cargos de provimento em comissão criados no art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 44817 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, de que trata a Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

A SEPLAG tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas nas áreas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa, perícia médica e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo.

A Fundação João Pinheiro integra a área de competência da SEPLAG por vinculação.

  • DECRETO 44846 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE O PROJETO DE PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, NO ÂMBITO DAS LEIS Nº 17.007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 E Nº 17.352, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais, realizado com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, oriundos de operação de crédito autorizada pela Lei nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, rege-se por este Decreto.

A Fundação João Pinheiro faz parte dos Agentes Executores do Projeto.

  • DECRETO 44848 – ALTERA O DECRETO Nº 44.778, DE 15 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAL INDICADO PARA OCUPAR O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GESTOR DE ENSINO E PESQUISA.

O inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.778, de 15 de abril de 2008, que diz respeito a instituição do Comitê para Pré-Qualificação dos Gestores de Ensino e Pesquisa -COPREGE, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º…………………………………………………

II – quatro pessoas com notório saber e doutorado nas áreas de Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas, recrutadas dentre servidores públicos estaduais e profissionais contratados no setor privado especificamente para esta finalidade.

Parágrafo único. A indicação dos servidores públicos estaduais e dos profissionais contratados a que se refere o inciso II será formalizada em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e da Fundação João Pinheiro – FJP.” (nr)

  • LEI COMPLEMENTAR 104 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 30 DE JULHO DE 2003, QUE INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

  • 1º O servidor e o detentor de função pública, de que trata o caput, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de regulamento.
  • 2º A avaliação de que trata o caput poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento.
  • 3º A exceção prevista no § 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro.”(nr)
  • LEI 17716 – ALTERA AS LEIS Nº 13.085, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998, Nº 14.695, DE 30 DE JULHO DE 2003, Nº 15.302, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, Nº 15.304, DE 11 DE AGOSTO DE 2004, Nº 15.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E Nº 16.190, DE 22 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam extintas 88 (oitenta e oito) unidades de DAI-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Fundação João Pinheiro – FJP, passando o quantitativo de DAI-unitário da FJP, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, a ser de 201,80 (duzentas e uma vírgula oitenta) unidades.

  • DECRETO 44873 (REVOGADA) – REGULAMENTA A LEI Nº 17.600, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE DISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Acordo de Resultados será formalizado em duas etapas. Na Primeira Etapa é pactuada a estratégia do Governo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, desdobrada no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com foco nos grandes resultados a serem perseguidos por cada sistema operacional.  Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por sistema operacional, o conjunto de secretarias, órgãos autônomos, autarquias e fundações agrupados segundo sua área de atuação. A Fundação João Pinheiro se encontra no Sistema Operacional de Planejamento e Gestão.

  • DECRETO 44986 – REGULAMENTA OS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 30 DE JULHO DE 2003, NO QUE DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GESTOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro será submetido à ADGP de que trata este Decreto.

  • DECRETO 45029 – CRIA O NÚCLEO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE RESULTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica criado o Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, de natureza consultiva, com a finalidade de coordenar as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas do Estado de Minas Gerais.

O Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados tem o Presidente da Fundação João Pinheiro em sua composição.

  • DECRETO 45036 – DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que concederem estágio, nos termos deste Decreto, destinarão vagas para estudantes oriundos do Curso Superior de Administração – CSAP – mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, priorizando, no possível, o estágio curricular de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583, de 28 dezembro de 1994.

  • DECRETO 45036 (REVOGADA) – CONTÉM O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 45094 – INSTITUI A BIBLIOTECA DIGITAL RAYMUNDO NONATO DE CASTRO, DISPÕE SOBRE SUA ATUAÇÃO NO ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DA MEMÓRIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui a Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro, dispõe sobre sua atuação no armazenamento e divulgação da memória técnico-científica dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Cabe à Fundação João Pinheiro – FJP, com o apoio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a administração, coordenação e monitoramento das atividades da Biblioteca Digital.

O Decreto elenca as competências da Fundação João Pinheiro por meio da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade.

O Conselho Curador da Biblioteca Digital será presidido pelo representante da Fundação João Pinheiro.

A Fundação João Pinheiro e as demais instituições participantes poderão firmar convênios com entidades financiadoras, com o objetivo de garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos.

  • DECRETO 45137 – CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO – SEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, o Sistema Estadual de Informações de Saneamento – SEIS, com a finalidade de caracterizar os serviços de saneamento básico do Estado, por meio da coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas.

O SEIS será composto pelos órgãos e entidades públicas estaduais listadas no Decreto (dentre elas, a Fundação João Pinheiro) sem prejuízo de outras instituições que venham a ele se integrar.

À Fundação João Pinheiro incumbirá a operacionalização das ações técnicas e científicas necessárias à implementação e à execução do SEIS. 

A implantação da SEIS será  realizada por meio de convênio, tendo a Fundação João Pinheiro como um dos participes.

Os recursos financeiros necessários à manutenção e execução do SEIS deverão ser repassados diretamente à Fundação João Pinheiro que, além de executora, se tornará gestora dos mesmos, com observância das diretrizes estabelecidas neste Decreto.

  • DECRETO 45160 – INSTITUI O COMITÊ GESTOR DA REDE MINEIRA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PEP, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, que terá em sua composição um representante da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 18692 – UNIFORMIZA OS CRITÉRIOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, COMPREENDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS SOCIAIS QUE ESPECIFICA.

Uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.

Esta Lei institui que no programa social Preservação da Memória Técnico-Científica no âmbito do Poder Executivo do Estado, que objetiva garantir o acesso universal aos trabalhos técnico-científicos produzidos pelas instituições públicas do Estado, promovendo seu resgate, armazenamento e tratamento, bem como sua reunião, disponibilização e divulgação, em especial na Biblioteca Digital do Estado de Minas Gerais Raymundo Nonato de Castro, e preservando a memória técnico-científica dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, os destinatários dos bens, valores ou benefícios são cidadãos interessados que se cadastrarem no site da Biblioteca Digital e pesquisadores que procurarem a Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade, na Fundação João Pinheiro – FJP; (Fundação só aparece na versão atualizada)

  • DECRETO 45284 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP, passando o item I.30.3 do Anexo I do Decreto nº 44.467, de 16 de fevereiro de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo I.

  • DECRETO 45393 – REGULAMENTA O CRITÉRIO “ESPORTES” ESTABELECIDO NA LEI Nº 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Este Decreto estabelece normas e diretrizes aplicáveis aos procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme o critério “esportes” previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Institui-se que a Fundação João Pinheiro – FJP fornecerá anualmente à SEEJ, até o dia 15 de junho de cada ano, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

  • DECRETO 45403 – REGULAMENTA O CRITÉRIO “TURISMO” ESTABELECIDO NA LEI Nº 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Este Decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo critério “turismo”, conforme o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Institui que a Fundação João Pinheiro – FJP fornecerá anualmente à SETUR, até o dia 15 de junho de cada ano, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

  • LEI COMPLEMENTAR 113 – ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 25 DE JULHO DE 2005, E A LEI Nº 5.406, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969, TRANSFORMA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, transforma os cargos que menciona e dá outras providências.

O § 3º do art. 15, o caput do art. 16, o art. 20 e o caput e o § 1º do art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)

Art. 20. As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.

  • LEI 18974 – ESTABELECE A ESTRUTURA DA CARREIRA ESTRATÉGICA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

O ingresso em cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á no primeiro grau do nível I e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, do qual fará parte o Curso Superior de Administração Pública – CSAP, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

O Poder Executivo, por intermédio da Fundação João Pinheiro, concederá ao aluno do CSAP que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.                                          

A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvido o CDC, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções didático-pedagógicas de funcionamento do CSAP e, ouvida a SEPLAG, estabelecerá as demais instruções necessárias ao funcionamento do referido curso.

  • DECRETO 45431 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP, passando o item I.30.3 do Anexo I do Decreto nº 44.467, de 16 de fevereiro de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

  • DECRETO 45446 – ALTERA OS DECRETOS Nº 43.764, DE 16 DE MARÇO DE 2004, Nº 44.559, DE 29 DE JUNHO DE 2007, E Nº 44.986, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

O servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro continuará submetido à Avaliação de Desempenho do Gestor Público-ADGP.

  • DECRETO 45467 – DISPÕE SOBRE O PROJETO DE PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II, realizado com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, oriundos de operações de crédito autorizadas pelas Leis nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.489, de 3 de novembro de 2009, rege-se por este Decreto.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em conjunto com a Fundação João Pinheiro – FJP, são Agentes Executores, no âmbito de suas competências.

  • DECRETO 45529 (REVOGADA) – INSTITUI O REGULAMENTO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 15.304, DE 11 DE AGOSTO DE 2004, E Nº 18.974, DE 29 DE JUNHO DE 2010 E O REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL – GPDI.

Institui o Regulamento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que tratam as Leis nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e Leis nº 18.974,de 29 de junho de 2010 e o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional– GDPI.                           

Estão entre as atribuições do Conselho de Desenvolvimento da Carreira  – CDC- assessorar a SEPLAG em assuntos relacionados à formação, distribuição das vagas de estágio obrigatório do Curso Superior de Administração Pública da Fundação João Pinheiro, alocação, movimentação, capacitação, avaliação de desempenho, desenvolvimento e exercício dos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

O Coordenador do Curso Superior de Administração Pública – CASP – da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro fará parte da composição do Conselho de Desenvolvimento da Carreira.

  • LEI DELEGADA 179 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.           

A Fundação João Pinheiro integra a Administração indireta do Poder Executivo do Estado por vinculação à Secretaria de Estado de Fazenda.

  • LEI 19481 – INSTITUI O PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO.

O Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais – PDEMG –, que contém as diretrizes e as metas da educação para o período de 2011 a 2020, é o estabelecido nesta Lei.

A Lei menciona um “Atlas da Educação de Minas Gerais”, elaborado pela Fundação João Pinheiro, que contém os dados estatísticos necessários ao diagnóstico da educação de cada Município mineiro.

  • LEI DELEGADA 180 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder

Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.                                                                     

O Decreto determina que a Fundação João Pinheiro integra a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão por vinculação.

O Decreto também define as competências da Fundação João Pinheiro a partir das diretrizes formuladas pela SEPLAG.

Este Decreto apresenta a estrutura básica orgânica da Fundação João Pinheiro.

  • LEI DELEGADA 181 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA DO ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS.

Fica criado o Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado.

Estabelece que cabe à Fundação João Pinheiro, ao Instituto de Geociências Aplicadas e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.

  • LEI DELEGADA 182 – DISPÕE SOBRE OS GRUPOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, ALTERA AS LEIS DELEGADAS NºS 174 E 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta Lei dispõe sobre os Grupos de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta e da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera as Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Esta cria doze cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Analista de Pesquisa e Ensino I – APE-I –  e vinte e três cargos de Analista de Pesquisa e Ensino II – APE-II -, lotados na Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 45536 – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais

O Decreto apresenta a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro

  • DECRETO 45537 – IDENTIFICA E ESTABELECE A FORMA DE RECRUTAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E IDENTIFICA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, DE QUE TRATAM AS LEIS DELEGADAS Nº 174 E Nº 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, ALTERADAS PELA LEI DELEGADA Nº 182, DE 21 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam identificados os cargos de provimento em comissão criados e destinados à Fundação João Pinheiro pelo art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011, na forma do Anexo XII.

  • DECRETO 45578 – DISPÕE SOBRE O ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Escritório de Prioridades Estratégicas – EPE, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, e tem sua organização estabelecida pela Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, e por este Decreto.

O Decreto estabelece que cabe à Fundação João Pinheiro, ao Instituto de Geociências Aplicadas e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais apoiar o EPE no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.

  • DECRETO 45599 – DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PEP, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, PARA INTEGRAR A REDE MINEIRA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO – REDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre o Programa de Educação Profissional – PEP, estabelece normas e procedimentos aplicáveis ao credenciamento de instituição prestadora de serviços educacionais, para integrar a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio – REDE, e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Programa de Educação Profissional – CG-PEP, instituído na SEE pelo Decreto nº 45.160, de 31 de agosto de 2009, terá em sua composição um representante da Fundação João Pinheiro

  • DECRETO 45600 – DISPÕE SOBRE A GESTÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL – EPPGG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG – e dá outras providências.

O aluno do Curso Superior de Administração Pública-CSAP firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

(…)

  • 1º Consideram-se serviços escolares aqueles decorrentes do funcionamento do curso, incluindo qualquer vantagem direta ou indireta concedida pela Fundação João Pinheiro – FJP, cujo destinatário seja o aluno do CSAP.
  • DECRETO 45625 – ALTERA O DECRETO Nº 45.403, DE 18 DE JUNHO DE 2010, QUE REGULAMENTA O CRITÉRIO “TURISMO” ESTABELECIDO NA LEI Nº 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Altera o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010, que regulamenta o critério “turismo” estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.                     

Documentação para Habilitação e Pontuação

(…)

Participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

(…)

  1. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.

Participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

(…)

  1. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.
  • DECRETO 45670 – CONTÉM O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

A Fundação João Pinheiro – FJP, criada pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

  • LEI 19553 – CRIA CARGOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, GESTOR AMBIENTAL, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, ANALISTA UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO UNIVERSITÁRIO, REAJUSTA OS VALORES DA VANTAGEM PESSOAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.470, DE 15 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria cargos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Gestor Ambiental, Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, reajusta os valores da vantagem pessoal a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e dá outras providências.

O caput do inciso I do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 3° …………………………………………..

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos das carreiras de:”(nr)

O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex”.

DECRETO 45734 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, de que trata o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

A Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras tem por finalidade prover informações, em articulação com o Instituto de Geografia Aplicada – IGA, a Fundação João Pinheiro – FJP e demais órgãos e entidades de governo, que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da política estadual de desenvolvimento regional.

  • DECRETO 45755 – CRIA A “MEDALHA PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO”.

Cria a “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho”.

 Fica criado o Conselho Permanente da “Medalha Professor Paulo Neves de Carvalho” que terá entre seus representantes o Presidente da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 45758 – DISPÕE SOBRE O 20º ANIVERSÁRIO DA ESCOLA DE GOVERNO PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Dispõe sobre o 20º Aniversário da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

O período compreendido entre 28 de fevereiro de 2012 a 14 de dezembro de 2012 será considerado o Ano Comemorativo do 20º Aniversário da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, no Estado de Minas Gerais.

O Selo Comemorativo instituído no art. 4º será utilizado durante o Ano Comemorativo do 20º Aniversário da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho na correspondência oficial e no material de divulgação e de promoção de eventos realizados pela Escola de Governo e pela Fundação João Pinheiro.

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 45794 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

A Fundação João Pinheiro integra a área de competência da SEPLAG por vinculação

  • DECRETO 45937 – CRIA O NÚCLEO DE REFERÊNCIA DA MEMÓRIA DO PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO

Fica criado, no âmbito da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro, o Núcleo de Referência da Memória do Professor Paulo Neves de Carvalho, administrativamente subordinado à Diretoria Geral da Escola.

  • DECRETO 45941 – ALTERA O DECRETO Nº 44.873, DE 14 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

  • DECRETO 45981 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP, passando o item X.31.2 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

  • DECRETO 46081 – ALTERA O § 2º DO ART. 6º DO DECRETO Nº45.670, DE 3 DE AGOSTO DE 2011, QUE CONTÉM O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Altera o § 2º do Art. 6° do Decreto Nº45.670, de 3 de agosto de 2011 – agora é previsto que a cada membro do Conselho Curador correspondem dois suplentes, e não apenas um -, que contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.

  • LEI 20507 – DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO DE PESQUISAS APLICADAS DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Fica denominado Centro de Pesquisas Aplicadas Maria Aparecida Arruda o Centro de Pesquisas Aplicadas da Fundação João Pinheiro, a que se refere a alínea “g” do inciso III do art. 217 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, situado no Município de Belo Horizonte.

  • LEI 20591 – INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E À DOCÊNCIA E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GIPED -, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, CRIA A CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE DEFESA SOCIAL, INSTITUI REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG -, REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

  • DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL 43 – RENOVA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – BACHARELADO, MINISTRADO PELA ESCOLA DE GOVERNO PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

Fica renovado, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do Curso de Graduação em Administração Pública – Bacharelado, ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, no Município de Belo Horizonte.

  • DECRETO 46140 – REGULAMENTA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.

Este Decreto contém o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – CDC, órgão colegiado consultivo de assessoramento à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a finalidade de auxiliar no desempenho das competências relativas à gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.

O CDC terá em sua composição um representante da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, indicado pelo Presidente do órgão.

Uma das competências do CDC é assessorar a Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro na revisão, adequação e formação da grade curricular das disciplinas especiais e dos seminários avançados realizados no âmbito do Curso Superior de Administração Pública, em consonância com as necessidades e demandas governamentais;

  • DECRETO 46180 – REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DOCÊNCIA – GIPED, E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE, INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 20.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, instituída pelo art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, será devida mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

  • DECRETO 46196 – ALTERA O DECRETO Nº 38.714, DE 24 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

A Fundação João Pinheiro deve publicar até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por Município, para vigorarem no mês subsequente e   o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.

  • DECRETO 46203 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP, passando os itens X.31.2 e X.31.3 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

  • DECRETO 46234 – ALTERA A FORMA DE RECRUTAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

O decreto altera a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP, passando as linhas correspondentes ao DAI-9 e ao DAI-10 do item X.31.2 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

  • DECRETO 46263 –

ALTERA O DECRETO Nº 45.670, DE 3 DE AGOSTO DE 2011, QUE CONTÉM O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

O decreto altera os membros designados da Fundação João Pinheiro para:

II – membros designados:

  1. a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  2. b) um representante do corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais;
  3. c) seis representantes do corpo docente da Escola de Governo;
  4. d) um representante do Sindicato dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental que seja docente da Escola de Governo; e
  5. e) quatro representantes docentes ocupantes do cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia dos Centros da FJP.”
  • LEI 20748 – REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS QUE MENCIONA, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ESP-MG -, INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Essa lei reajusta as tabelas de vencimento básico e cria cargos de provimento efetivo das carreiras que menciona; modifica as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais; institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais; altera as estruturas das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças; e institui Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, além de Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública – ESP.                                  

A Lei deduz da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência de que trata o art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 4º e no inciso V do caput do art. 5º para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.

  • LEI 21059 – ALTERA A LEI Nº 18.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE UNIFORMIZA OS CRITÉRIOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, COMPREENDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS SOCIAIS QUE ESPECIFICA.

Altera a lei n° 18.692 – que contém a lista de programas sociais para fins de transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, durante o período eleitoral – mas não altera, no Anexo, o que diz respeito à Fundação João Pinheiro. Estão entre os destinatários dos bens, valores e serviços do programa social Preservação da Memória Técnico-Científica, pesquisadores que procurarem a Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade, na FJP.

  • LEI 21081 (REVOGADA) – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO, PELO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA –, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Essa lei realizou a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais,

Cetec, pelo Instituto de Geociências Aplicadas , IGA, passando agora a se denominado de Instituto de Geoinformação e Tecnologia, Igtec. VI.1.1.

Os cargos de carreira instituídos pela Lei 15.466 continuam lotados no quadro de pessoal da FJP, nas atividades de Auxiliar de Atividades de Ciência e Tecnologia; Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia; Gestor em Ciência e Tecnologia; e Pesquisador em Ciência e Tecnologia.

  • DECRETO 46407 –

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO EXECUTIVO PARA DEFINIÇÃO DOS TERMOS E INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DA AGENDA MINEIRA DO TRABALHO DECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O decreto institui o Grupo de Trabalho Executivo para definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Mineira do Trabalho Decente.

Um representante da Fundação João Pinheiro integrará o Grupo de Trabalho Executivo como Apoio Técnico.

  • DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL 16 – CONVOCA A 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E INSTITUI SUA COMISSÃO ORGANIZADORA.

O decreto convoca a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil, com o tema: “Proteção e Defesa Civil: novos paradigmas para o Sistema Nacional”.

Institui a comissão organizadora estadual, COE, na qual é assegurada em sua composição, como membro convidado e com as mesmas prerrogativas dos demais, um representante titular e um suplente do segmento Comunidade Científica, oriundos da Fundação João Pinheiro, dentre representantes de outras instituições.

  • DECRETO 46503 – ALTERA O DECRETO Nº 45.734, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA.

O decreto faz alterações no decreto n° 45.734, que dispões sobre a organização da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que agora passa a ser denominada Secretaria do Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana.

A Fundação João Pinheiro permanece articulada com a Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras, com outras instituições, órgãos e entidades governamentais, para prover informações que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da Política Estadual de Desenvolvimento Regional.

  • DECRETO 46557 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

O decreto dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). A Fundação João Pinheiro integra a área de competência da SEPLAG por vinculação.

  • DECRETO 46629 – CONTÉM O REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE.

Rege-se por este decreto e pela legislação aplicável o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE –, criado pela Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

O Conselho de Administração é composto membros natos, membros designados e membros convidados. Dentre os membros designados está um representante da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 46731 – IDENTIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS TRANSFORMADOS, EXTINTOS E REMANEJADOS PELA LEI N° 21.693, DE 26 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Identifica os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e remanejados pela Lei nº 21.693. 

Art. 8º – Ficam remanejadas para a Fundação João Pinheiro – FJP – 88,00 (oitenta e oito) unidades do quantitativo de DAI-unitário remanejado nos termos do art. 6º.

Ficam remanejadas 88 unidades do quantitativo DAI-unitário para a Fundação João Pinheiro

  • DECRETO 46736 – REMANEJA VALORES DE DAD E GTED-UNITÁRIOS PARA A INTENDÊNCIA DA CIDADE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Remaneja valores de DAD e GTED-unitários para a Intendência da Cidade Administrativa e dá outras providências.      

Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com lotação na Fundação João Pinheiro

  • DECRETO 46746 – ALTERA OS DECRETOS N° 44.503, DE 18 DE ABRIL DE 2007, N° 44.890, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, N° 45.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009, E N° 46.180, DE 13 DE MARÇO DE 2013.

Altera os Decretos nº 44.503 – que regulamenta a concessão do adicional de desempenho  no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo -, nº 44.890 – que regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade individual e institucional  aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – , nº 45.042 – que regulamenta a Gratificação de Desempenho da carreira de professor superior aos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais, da Universidade Estadual de Montes Claros ou da  Fundação Helena Antipoff -, e nº 46.180 – que regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e da Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino no âmbito da Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 46775 – INSTITUI GRUPO DE TRABALHO INTERGOVERNAMENTAL COM A FINALIDADE DE ELABORAR O PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico.             

  • DECRETO 46840 (REVOGADA) – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O decreto altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão com lotação na Fundação João Pinheiro e de outros órgãos e entidades.

  • DECRETO 46850 – IDENTIFICA GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE – CRIADAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO NOS TERMOS DO ART. 3° DA LEI N° 21.776, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam identificadas as Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – criadas no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP – nos termos do art. 3º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

  • LEI 21776 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta Lei cria, no âmbito da Fundação João Pinheiro,  Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino.

  • LEI 21940 – ALTERA A LEI N° 18.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE UNIFORMIZA OS CRITÉRIOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, COMPREENDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS SOCIAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A norma altera o Anexo da Lei nº 18.692, de 2009, que contém a lista de programas considerados sociais para fins de transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual durante o período eleitoral.

O trecho no anexo que diz respeito os destinatários dos bens, valores ou benefícios do programa social Preservação da Memória Técnico-Científica no âmbito do Poder Executivo do Estado serem, dentre outros, pesquisadores que procurarem a Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade, na Fundação João Pinheiro, permanece inalterado.

  • DECRETO 47021 – INSTITUI COMITÊ PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O Decreto institui o Comitê de Gestão da Informação, para a elaboração e acompanhamento da Política de Gestão da Informação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.                 

O Comitê será composto por um titular da Fundação João Pinheiro.             

A Fundação João Pinheiro permanece como o órgão gestor do DATAGERAIS, mas passa a atuar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Gestão da Informação, e não mais em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo.

  • LEI 22257 – ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta Lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado.

………………………………………

A Lei  institui que a Fundação João Pinheiro integra a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).                    

A Lei também institui que é competência da Fundação João Pinheiro realizar estudos técnico-científicos e projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, apoiar e fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento integrado do Estado de Minas Gerais e formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística e a execução dos estudos estaduais de geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag. Organiza, também, a estrutura básica da FJP:

I – Unidades Colegiadas:

  1. a) Conselho Curador;
  2. b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

  1. a) Gabinete;
  2. b) Procuradoria;
  3. c) Assessorias;
  4. d) Unidade Seccional de Controle Interno;
  5. e) Diretorias;
  6. f) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.
  • 2º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
  • LEI 22289 – EXTINGUE O INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica extinto o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, ficando suas competências incorporadas pela Fundação João Pinheiro – FJP – e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.

As finalidades relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporados pela FJP.

  • LEI 22291 – EXTINGUE A FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Em razão das extinções, ficam criadas 15,45 unidades de DAI-unitário na Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 47063 – DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS EXTINTOS E TRANSFORMADOS NOS TERMOS DA LEI N° 22.293, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam identificados, nos termos do Anexo I, os cargos de provimento em comissão e as gratificações temporárias estratégicas da Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas –, extintos conforme o art. 13 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016.

Ficam identificadas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, nos termos do Anexo II, 131,25 (cento e trinta e uma vírgula vinte e cinco) unidades de DAD-unitário e 28,00 (vinte e oito) unidades de GTE-unitário, decorrentes das transformações de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 22.293, de 2016.

Identifica no Anexo II unidades de DAI-unitário cuja entidade de locação é a Fundação João Pinheiro.

  • DECRETO 47083 – DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO, A CODIFICAÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO QUE MENCIONA E ALTERA OS DECRETOS N° 43.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, N° 44.005, DE 8 DE ABRIL DE 2005 E N° 44.212, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação de cargos de provimento efetivo das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005 e nº 44.212, de 25 de janeiro de 2006.                       

Altera o item I.6.4, que se refere a cargos na Fundação João Pinheiro, do Anexo I e II.6.1 do Anexo II, ambos do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, identificação e codificação dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia, Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IX, em virtude da extinção de cargos vagos de provimento efetivo promovida pelo art. 109 da Lei nº 22.257, de 2016, e da previsão de lotação, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, dos cargos de provimento efetivo e funções públicas anteriormente lotados no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 22.289, de 2016.

  • DECRETO 47132 – REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL; E ALTERA AS LEIS N°ˢ429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Este decreto regulamenta as parcerias celebradas entre a administração pública do Poder Executivo estadual e as organizações da sociedade civil – OSCs –, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação.

Quando a parceria for selecionada por amostra, via sorteio anual, das parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro no exercício anterior,  a seleção será disciplinada  em resolução a ser editada conjuntamente pelo Secretário de Estado do Governo, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Fundação João Pinheiro e pelo Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais.                

Além disso, os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado, serão desenvolvidos por meio de parcerias a serem estabelecidas junto à Fundação João Pinheiro, universidades, OSCs, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.

  • DECRETO 47140 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão no âmbito das Secretarias que menciona e dá outras providências. 

Remaneja 54,05 unidades de DAI-unitário para a Fundação João Pinheiro

  • DECRETO 47157 – ALTERA O ANEXO II DO DECRETO N° 44.005, DE 8 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO, A CODIFICAÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS INSTITUÍDAS PELAS LEIS N° 15.461, N° 15.462, N° 15.463, N° 15.464, N° 15.465, N° 15.466, N° 15.467, N° 15.468, N° 15.469, N° 15.470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 E N° 20.822, DE 30 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ficam lotados na Fundação João Pinheiro – FJP – os cargos relacionados no Anexo I deste decreto, atualmente lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, correspondentes às funções públicas de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e pertencentes às carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

  • DECRETO 47443 – ALTERA O QUANTITATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – com lotação na Fundação João Pinheiro – FJP –, no uso da autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada por meio do Pacto pelo Cidadão, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, a vigorar na forma do Anexo I deste decreto.

  • DECRETO 47503 – ALTERA O DECRETO Nº 46.180, DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DOCÊNCIA – GIPED –, E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE –, INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 20.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Altera o Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, que regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED –, e da Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, instituídas pela Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, no âmbito da Fundação João Pinheiro, e dá outras providências.

  • LEI 23178 – INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E ENSINO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo:

I – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Parágrafo único – As estruturas das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo I

Art. 3º – Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados no quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro – FJP.

  • LEI 23304 – ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 45 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seplag:

I – por subordinação administrativa:

  1. a) o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar;
  2. b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração;

II – por vinculação:

  1. a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
  2. b) a Fundação João Pinheiro – FJP;
  3. c) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
  4. d) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
  • DECRETO 47877 – CONTÉM O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.